SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1130635/SP (2026/0400488-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
RHIAN FELIPE PEDROSO FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500562-94.2026.8.26.0495.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 155, caput, e 155, § 4º, I, do Código Penal.
A defesa sustenta que os atos infracionais não envolveram violência ou grave ameaça e que a medida extrema não foi fundamentada de forma concreta. Argumenta que o histórico infracional do adolescente, seu envolvimento com substâncias psicoativas e os transtornos comportamentais diagnosticados não justificam a privação da liberdade. Afirma que o acompanhamento de saúde e a finalidade pedagógica da intervenção estatal podem ser assegurados por medida em meio aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por liberdade assistida ou, subsidiariamente, por semiliberdade.
Decido.
I. Medida socioeducativa de internação
A internação do adolescente deve ser imposta quando nenhuma outra medida se revelar adequada e apenas nas hipóteses do rol taxativo do art. 122 do ECA, a saber: a) ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça; b) reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Para a incidência do art. 122, II, do ECA, não se exige número mínimo predeterminado de atos infracionais graves. A análise deve considerar as peculiaridades do caso, as condições pessoais do adolescente e a aptidão das medidas anteriormente aplicadas para alcançar as finalidades pedagógica e protetiva da intervenção socioeducativa.
Assim, embora a gravidade abstrata do ato infracional não autorize, por si só, a internação, a medida é cabível quando as circunstâncias concretas revelarem reiteração infracional e demonstrarem que as providências em meio aberto se mostraram insuficientes.
II. O caso dos autos
Ao impor a medida socioeducativa de internação, o Juízo de primeira instância consignou (fls. 41-43):
Passo a analisar a medida socioeducativa.
As medidas socioeducativas têm função protetiva e pedagógica, de caráter tutelar, e servem para afastar o adolescente da criminalidade e corrigir os rumos do seu comportamento.
O rol do artigo 122 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 6º., do ECA, e com o artigo 1º., parágrafo 2º., da Lei no.12.594/12.
[...]
RHIAN recebeu medida de internação nos Autos no.1501610-25.2025.8.26.0495, pela prática de roubo (fls.61). A medida foi aplicada em 10 de outubro de 2025. Em dezembro de 2025, a medida foi substituída por liberdade assistida (fls.62). Em poucos meses, ele voltou a praticar atos infracionais.
É certo que ele foi diagnosticado com transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e com TOD. Contudo, a equipe da Fundação CASA destacou que o diagnóstico não impede o adolescente de viver normalmente. A equipe destacou também que ele usa de sua condição psiquiátrica para obter "ganho secundário da doença". Destacou, por fim, que ele tem tatuagens alusivas ao meio infracional, identificando-se com a cultura marginal.
O menor não estuda e os pais não têm qualquer controle sobre ele. Então, em liberdade, o adolescente não poderia contar com familiares que o ajudassem a ter novos valores e a agir corretamente. Ele também coloca em risco a sociedade, pois pratica atos infracionais sem se preocupar com as consequências e na certeza da impunidade.
Assim, para que o menor seja responsabilizado por sua conduta, para a desaprovação da conduta infracional e para a integração social do adolescente, a medida de internação é a que melhor se aplica a RHIAN.
Trata-se de uma forma de preparar este jovem, a partir do momento de sua internação, para sua plena reinserção na sociedade.
Em liberdade, este menor não conta com respaldo familiar para ajudá-lo a ter novos valores e a agir corretamente.
[...]
Pelas razões expostas, reconhecida a prática dos atos infracionais equiparados aos delitos previstos no artigo 155, caput, e 155, §4o., do Código Penal, JULGO PROCEDENTE a ação socioeducativa e aplico ao adolescente RHIAN FELIPE PEDROSO FERNANDES a medida de INTERNAÇÃO, garantida a apresentação de plano individual de atendimento, que contemple e obedeça a garantia constitucional da Brevidade (art. 227, §3º, inciso V, da CF) e os ditames da Lei no.12.594/12.
O menor deverá ser reavaliado a cada seis meses, nos termos do artigo 121, parágrafo 2º., do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do artigo 42, da lei no.12.594/12.
Sobre a medida socioeducativa aplicada, o Tribunal de origem dispôs (fls. 21-23, grifei):
A Defensoria Pública requereu a substituição por medida em meio aberto, sustentando ausência de violência ou grave ameaça e quadro de transtorno mental decorrente do uso de drogas.
Entretanto, os autos demonstram que o representado possui histórico infracional.
Consta condenação anterior por ato equiparado a roubo (art. 157, § 1º, do CP), com aplicação de medida de internação em 10 de outubro de 2025, posteriormente substituída por liberdade assistida em dezembro de 2025 processo 1501610-25.2025.8.26.0495 (fls. 61/62).
Em menos de quatro meses, o representado voltou a praticar atos patrimoniais, em dias consecutivos, o que evidencia a insuficiência da medida anterior.
O Relatório de Diagnóstico Polidimensional da Fundação CASA (fls. 121/128) aponta uso diário de maconha, além de cigarro e cocaína, com indicação de necessidade de intervenção (fls. 121).
Registra os diagnósticos CID F19 e CID F91.3, sem impedimento de vida regular, desde que haja suporte familiar e acompanhamento especializado. Conforme o documento, não houve adesão ao tratamento após a liberação anterior, com abandono de medicação e continuidade do uso de drogas. Também se consignou a utilização da condição psiquiátrica para obtenção de “ganho secundário da doença”, bem como identificação com o meio infracional.
No âmbito familiar, verifica-se ausência de controle efetivo. O adolescente não estuda, abandonou o acompanhamento no CAPS e não iniciou a medida anteriormente imposta. A família admite o retorno ao convívio com más companhias e à prática infracional (fls. 124).
Na área pedagógica, registram-se desinteresse nas atividades e comportamento voltado à vitimização, com tentativas de obter avaliação favorável e de se esquivar das obrigações. Diante desse contexto, observa-se que o adolescente, em liberdade, não dispõe de apoio familiar suficiente para sua orientação.
Sua conduta reiterada revela ausência de controle e desconsideração pelas consequências de seus atos. As medidas socioeducativas possuem finalidade pedagógica e protetiva. Buscam orientar o adolescente e afastá-lo da prática infracional, nos termos do artigo 6º do ECA e do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.594/12.
As medidas socioeducativas têm caráter pedagógico e protetivo, destinando-se a orientar o adolescente e interromper a prática infracional (art. 6º do ECA e art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.594/12). A internação, prevista no artigo 112, VI, do ECA, mostra-se adequada ao caso, assegurando a execução do plano individual de atendimento, com foco em educação, profissionalização e fortalecimento de vínculos.
Diante da reiteração infracional e da ineficácia da medida em meio aberto, incide a hipótese do artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, a sentença não comporta reparo. Vale lembrar que a medida socioeducativa de internação, conquanto restritiva de liberdade, não representa punição em si, senão mecanismo de proteção, reabilitação e ressocialização, e que o representado será periodicamente avaliado, podendo, acaso demonstre aptidão, retornar ao meio aberto. Diante do exposto, meu voto é pelo NÃO PROVIMENTO do recurso.
Segundo se depreende dos autos, a internação não se apoiou apenas na gravidade abstrata dos atos patrimoniais nem nas condições de saúde do paciente. As instâncias ordinárias assinalaram que ele já havia recebido medida de internação pela prática de ato infracional análogo ao roubo, posteriormente substituída por liberdade assistida, e que, menos de quatro meses depois, praticou dois novos atos infracionais patrimoniais em dias consecutivos.
Também foi registrado que o adolescente não iniciou a medida anteriormente imposta, abandonou o acompanhamento no Caps, interrompeu a medicação, permaneceu fora da escola e retomou o uso de substâncias psicoativas e o convívio com pessoas vinculadas à prática infracional. O relatório técnico ainda apontou a ausência de suporte familiar suficiente para assegurar sua orientação em meio aberto.
Esse conjunto de circunstâncias demonstra a ineficácia da medida menos gravosa e evidencia a reiteração infracional prevista no art. 122, II, do ECA. A internação, portanto, não decorreu automaticamente do histórico do paciente nem foi empregada como forma de tratamento compulsório. Sua imposição foi fundamentada na rápida retomada da prática infracional após a progressão para liberdade assistida, na ausência de adesão às intervenções anteriormente oferecidas e na necessidade de acompanhamento socioeducativo mais incisivo.
A ausência de violência ou grave ameaça nos atos examinados não impede a internação quando configurada hipótese autônoma do art. 122 do ECA. No caso, as instâncias ordinárias expuseram elementos concretos que justificam a medida e demonstram, por ora, a insuficiência da liberdade assistida e da semiliberdade.
Não se constata, assim, ilegalidade na aplicação da internação, sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade e à reavaliação periódica prevista no art. 121, § 2º, do ECA.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DA SENTENÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. As instâncias de origem ressaltaram que o Agravante possui duas condenações por atos infracionais análogos ao delito de furto, sendo que, em uma das condenações, foi imposta medida socioeducativa de reparação de dano e, na outra, medida de semiliberdade, circunstâncias que indicam a necessidade e adequação da medida socioeducativa de internação para afastá-lo do meio deletério, diante da reiteração em atos infracionais (inciso II do art. 122 da Lei n. 8.069/1990).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 680.482/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/12/2021, destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR MEDIDA EM MEIO ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a imposição de medida socioeducativa levará em conta as necessidades pedagógicas, a adequação e, também, a proporcionalidade e a necessidade em relação ao caso concreto.
2. O art. 122 do ECA reza que a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. No caso, o paciente já praticou outro ato infracional semelhante ao apurado neste processo e descumpriu anterior medida socioeducativa aplicada em meio aberto.
3. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" - HC n. 342.943/SP, ReL. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 527.297/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/10/2019, grifei)
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1130635/SP (2026/0400488-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.