CR 21138/EX (2024/0400488-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7A SECÇÃOINTERESSADO:M A P DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A D P DA S FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de M. A. P. da S. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 3025/24.7YRLSB, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia da parte interessada no endereço indicado pela Justiça rogante foi frustrada, e não foi identificado novo endereço em consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal. O Parquet manifestou-se pela intimação da parte interessada por oficial de justiça (fls. 44-46).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 60-61).
É o relatório.
Decido.
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas sim a ciência da requerida quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer forma, os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Portanto, caso venha a ser pessoalmente notificada, a requerida poderá impugnar os requisitos para o processamento desta Rogatória.
Por se tratar de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do Código de Processo Civil).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN