Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Petição
Protocolo de Petição
EDcl no AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1179/MT (2025/0400535-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:LEANDRO MUSSIADVOGADOS:CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453ODAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - MT019437EMBARGADO:SADI ZANATTAEMBARGADO:ENI SAVENE SCHNEIDER ZANATTAADVOGADOS:JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Ato ordinatório
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1179/MT (2025/0400535-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:LEANDRO MUSSIADVOGADOS:CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453ODAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - MT019437AGRAVADO:SADI ZANATTAAGRAVADO:ENI SAVENE SCHNEIDER ZANATTAADVOGADOS:JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1179/MT (2025/0400535-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:LEANDRO MUSSIADVOGADOS:CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453ODAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - MT019437AGRAVADO:SADI ZANATTAAGRAVADO:ENI SAVENE SCHNEIDER ZANATTAADVOGADOS:JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1179/MT (2025/0400535-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:LEANDRO MUSSIADVOGADOS:CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453ODAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - MT019437AGRAVADO:SADI ZANATTAAGRAVADO:ENI SAVENE SCHNEIDER ZANATTAADVOGADOS:JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 1179/MT (2025/0400535-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:LEANDRO MUSSIADVOGADOS:CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453ODAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - MT019437EMBARGADO:SADI ZANATTAEMBARGADO:ENI SAVENE SCHNEIDER ZANATTAADVOGADOS:JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
Trata-se de medida cautelar com pedido liminar apresentada por LEANDRO MUSSI, no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Simulado.
A parte requerente alega, em síntese, que: (i) os contratos de compra e venda e arrendamento rural celebrados com os requeridos são válidos e já foram assim reconhecidos por sentença e acórdão do TJMT; (ii) os requeridos, agindo de má-fé, alienaram 4 dos 7 imóveis litigiosos a terceiros e interpuseram recurso especial com pedido de efeito suspensivo, omitindo fatos relevantes; (iii) o efeito suspensivo foi concedido com base em premissas equivocadas, ignorando o cumprimento da ordem de despejo e o fato de que o requerente já retomou a posse dos imóveis e efetuou o plantio, sendo, portanto, teratológica a decisão que suspendeu a eficácia da sentença. Argumenta, ainda, que os requeridos não preenchem os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora) e que há risco de dano irreparável inverso ao requerente.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 1179/MT (2025/0400535-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:LEANDRO MUSSIADVOGADOS:CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453ODAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - MT019437EMBARGADO:SADI ZANATTAEMBARGADO:ENI SAVENE SCHNEIDER ZANATTAADVOGADOS:JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 1179/MT (2025/0400535-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:LEANDRO MUSSIADVOGADOS:CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453ODAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - MT019437REQUERIDO:SADI ZANATTAREQUERIDO:ENI SAVENE SCHNEIDER ZANATTAADVOGADOS:JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar com pedido liminar apresentada por LEANDRO MUSSI, no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Simulado.
A parte requerente alega, em síntese, que: (i) os contratos de compra e venda e arrendamento rural celebrados com os requeridos são válidos e já foram assim reconhecidos por sentença e acórdão do TJMT; (ii) os requeridos, agindo de má-fé, alienaram 4 dos 7 imóveis litigiosos a terceiros e interpuseram recurso especial com pedido de efeito suspensivo, omitindo fatos relevantes; (iii) o efeito suspensivo foi concedido com base em premissas equivocadas, ignorando o cumprimento da ordem de despejo e o fato de que o requerente já retomou a posse dos imóveis e efetuou o plantio, sendo, portanto, teratológica a decisão que suspendeu a eficácia da sentença. Argumenta, ainda, que os requeridos não preenchem os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora) e que há risco de dano irreparável inverso ao requerente.
Ao final, requer: (i) a concessão liminar da medida cautelar para suspender os efeitos da decisão da Vice-Presidência do TJMT que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelos requeridos; (ii) a citação dos requeridos para apresentação de contestação; (iii) a confirmação da liminar ao final, com restabelecimento da eficácia da sentença e do acórdão; (iv) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e (v) a produção de provas e a realização das intimações exclusivamente em nome das advogadas indicadas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo concedido pela origem a Recurso Especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e da ausência de viabilidade do apelo (fumus bonis iuris). Sobre o tema: AgInt na Pet nº 16.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/3/2024, julgado em 12/3/2024, e AgInt no TP nº 4.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 5/6/2023.
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1179/MT (2025/0400535-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:LEANDRO MUSSIADVOGADOS:CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453ODAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - MT019437REQUERIDO:SADI ZANATTAREQUERIDO:ENI SAVENE SCHNEIDER ZANATTAADVOGADOS:JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977Processo distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
Protocolo de Petição
Ao final, requer: (i) a concessão liminar da medida cautelar para suspender os efeitos da decisão da Vice-Presidência do TJMT que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelos requeridos; (ii) a citação dos requeridos para apresentação de contestação; (iii) a confirmação da liminar ao final, com restabelecimento da eficácia da sentença e do acórdão; (iv) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e (v) a produção de provas e a realização das intimações exclusivamente em nome das advogadas indicadas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo concedido pela origem a Recurso Especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e da ausência de viabilidade do apelo (fumus bonis iuris). Sobre o tema: AgInt na Pet nº 16.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/3/2024, julgado em 12/3/2024, e AgInt no TP nº 4.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 5/6/2023.
Nesse mesmo sentido já deliberou esta Terceira Turma:
AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. CONTRACAUTELA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Presentes os requisitos autorizadores, é devida a concessão do pedido de contracautela no sentido de cassar o efeito suspensivo do recurso especial deferido na origem.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 896/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Os requisitos para a concessão da contracautela, portanto, referem-se à ausência dos elementos inerentes à cautelaridade, isto é, da probabilidade do direito e do perigo na demora.
No caso dos autos, a Vice-Presidência do Tribunal de origem concedeu o efeito suspensivo pleiteado em sede de Recurso Especial sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 116-118):
Do efeito suspensivo.
O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, de modo que sua interposição não impede a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil de 2015). A exceção, que não se aplica ao caso em análise, ocorre na hipótese de Recurso Especial interposto contra o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão do efeito suspensivo atribuído nessa situação específica (art. 987, § 1º, do CPC/2015).
A competência deste juízo para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo decorre do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015, que estabelece ser atribuição do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido decidir sobre a matéria no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissibilidade, bem como nos casos de sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015.
O parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, por sua vez, prevê que ‘a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso’. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta, em síntese, que está para sofrer a ordem de despejo da área rural objeto dos autos, em momento de período de plantação de safra, o que eleva o risco de prejuízo patrimonial irreversível.
No caso dos autos, verifica-se a presença do requisito de dano grave e de difícil reparação. Isso porque a medida de despejo da área rural inviabilizará a atividade econômica da parte recorrente, pois consta dos autos que se trata de imóvel para o cultivo de lavoura, evidentemente, a medida de despejo, antes do trânsito em julgado, in casu, é apta a causar dano irreparável ou de difícil reparação a parte recorrente.
Aliado a isso, constata-se que, aparentemente, as partes debatem questões que afetam diretamente o valor do débito a ser executado, portanto, justificando, assim, a concessão da tutela suspensiva até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial:
(...)
Dispositivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, para suspender o efeito de eventual despejo da área rural objeto do presente feito, até ulterior deliberação e, por conseguinte, comuniquem-se o juízo de origem.
Como se pode observar, o Tribunal de origem deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto por SADI ZANATTA e ENI SAVENE SCHNEIDER ZANATTA, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, considerando demonstrado o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na iminência da execução de ordem de despejo sobre imóvel rural utilizado para cultivo agrícola.
Ressaltou, ainda, a plausibilidade jurídica da tese recursal, à medida em que as partes discutem aspectos relevantes acerca do valor do débito executado.
Apesar dos argumentos levantados no presente incidente, ausente teratologia ou flagrante ilegalidade na postura adotada pela Corte de origem, a decisão merece ser mantida.
Com efeito, conforme dispõe o art. 995 do CPC/2015, a interposição de recurso não obsta, como regra, a eficácia da decisão impugnada, sendo a atribuição de efeito suspensivo providência excepcional, cabível somente diante da presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.
Além disso, o art. 1.029, § 5º, inciso III, do mesmo diploma legal, confere ao presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido a competência para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao REsp, no período compreendido entre sua interposição e a publicação da decisão de admissibilidade.
Na hipótese dos autos, restou evidenciado o perigo concreto de dano irreversível, uma vez que a desocupação do imóvel rural, sobretudo em período de plantação de safra, comprometeria a continuidade da atividade agrícola desenvolvida pela parte recorrente, com impactos econômicos significativos. Tal circunstância atende ao requisito do periculum in mora, pois o risco é atual e iminente.
Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que a origem identificou a aparente plausibilidade na tese recursal, especialmente diante da controvérsia sobre o valor do débito objeto da execução que ensejou a ordem de despejo, algo que demanda análise mais detida por este Tribunal Superior por ocasião do julgamento do recurso principal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de contracautela e mantenho a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial, até ulterior deliberação deste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Nesse mesmo sentido já deliberou esta Terceira Turma:
AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. CONTRACAUTELA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Presentes os requisitos autorizadores, é devida a concessão do pedido de contracautela no sentido de cassar o efeito suspensivo do recurso especial deferido na origem.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 896/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Os requisitos para a concessão da contracautela, portanto, referem-se à ausência dos elementos inerentes à cautelaridade, isto é, da probabilidade do direito e do perigo na demora.
No caso dos autos, a Vice-Presidência do Tribunal de origem concedeu o efeito suspensivo pleiteado em sede de Recurso Especial sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 116-118):
Do efeito suspensivo.
O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, de modo que sua interposição não impede a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil de 2015). A exceção, que não se aplica ao caso em análise, ocorre na hipótese de Recurso Especial interposto contra o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão do efeito suspensivo atribuído nessa situação específica (art. 987, § 1º, do CPC/2015).
A competência deste juízo para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo decorre do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015, que estabelece ser atribuição do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido decidir sobre a matéria no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissibilidade, bem como nos casos de sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015.
O parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, por sua vez, prevê que ‘a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso’. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta, em síntese, que está para sofrer a ordem de despejo da área rural objeto dos autos, em momento de período de plantação de safra, o que eleva o risco de prejuízo patrimonial irreversível.
No caso dos autos, verifica-se a presença do requisito de dano grave e de difícil reparação. Isso porque a medida de despejo da área rural inviabilizará a atividade econômica da parte recorrente, pois consta dos autos que se trata de imóvel para o cultivo de lavoura, evidentemente, a medida de despejo, antes do trânsito em julgado, in casu, é apta a causar dano irreparável ou de difícil reparação a parte recorrente.
Aliado a isso, constata-se que, aparentemente, as partes debatem questões que afetam diretamente o valor do débito a ser executado, portanto, justificando, assim, a concessão da tutela suspensiva até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial:
(...)
Dispositivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, para suspender o efeito de eventual despejo da área rural objeto do presente feito, até ulterior deliberação e, por conseguinte, comuniquem-se o juízo de origem.
Como se pode observar, o Tribunal de origem deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto por SADI ZANATTA e ENI SAVENE SCHNEIDER ZANATTA, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, considerando demonstrado o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na iminência da execução de ordem de despejo sobre imóvel rural utilizado para cultivo agrícola.
Ressaltou, ainda, a plausibilidade jurídica da tese recursal, à medida em que as partes discutem aspectos relevantes acerca do valor do débito executado.
Apesar dos argumentos levantados no presente incidente, ausente teratologia ou flagrante ilegalidade na postura adotada pela Corte de origem, a decisão merece ser mantida.
Com efeito, conforme dispõe o art. 995 do CPC/2015, a interposição de recurso não obsta, como regra, a eficácia da decisão impugnada, sendo a atribuição de efeito suspensivo providência excepcional, cabível somente diante da presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.
Além disso, o art. 1.029, § 5º, inciso III, do mesmo diploma legal, confere ao presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido a competência para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao REsp, no período compreendido entre sua interposição e a publicação da decisão de admissibilidade.
Na hipótese dos autos, restou evidenciado o perigo concreto de dano irreversível, uma vez que a desocupação do imóvel rural, sobretudo em período de plantação de safra, comprometeria a continuidade da atividade agrícola desenvolvida pela parte recorrente, com impactos econômicos significativos. Tal circunstância atende ao requisito do periculum in mora, pois o risco é atual e iminente.
Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que a origem identificou a aparente plausibilidade na tese recursal, especialmente diante da controvérsia sobre o valor do débito objeto da execução que ensejou a ordem de despejo, algo que demanda análise mais detida por este Tribunal Superior por ocasião do julgamento do recurso principal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de contracautela e mantenho a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial, até ulterior deliberação deste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA