Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1178/SP (2025/0400587-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:ANTONIO MAURO BRAGAADVOGADO:MICHEL DE OLIVEIRA SANTOS - MG192628REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por ANTONIO MAURO BRAGA com pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no HC n. 5013719-65.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau, acolhendo o pedido do Ministério Público Federal, determinou o desmembramento do Inquérito Policial, para apurar a participação de terceiros - ainda não identificados - nos delitos do art. 313-A do Código Penal supostamente praticados pelos denunciados Leandro Ribeiro Martins Alves e Marcelo Luis Machado Quinsan.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus na qual a Defesa pleiteava o trancamento do inquérito policial e parcialmente da ação penal. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, encontra-se pendente da realização do necessário juízo de admissibilidade.
O requerente alega constrangimento ilegal decorrente da não conclusão, até a presente data, do recurso ordinário em habeas corpus interposto em 29/09/2025 contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no HC n. 5013719-65.2025.4.03.0000, o qual não foi encaminhado à conclusão do Presidente daquele Tribunal para juízo de admissibilidade.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso ordinário em habeas corpus mediante medida cautelar, desde que presentes cumulativamente fumus boni iuris e periculum in mora, aduzindo ser o caso em análise.
Afirma a presença do fumus boni iuris, visto que o recurso ordinário questiona o 'fato 6' da denúncia na Ação Penal n. 0000834-46.2016.4.03.6103, relativo a supostas inserções falsas no sistema do INSS para viabilizar benefício previdenciário, envolvendo os vínculos com Antoine Khalil Heloce (01/03/1981 a 18/09/1984) e Promilk Indústria de Queijos Ltda. (01/04/1994 a 01/02/1996). E, quanto ao periculum in mora, assevera o risco de decisões judiciais conflitantes e constrangimento ilegal concreto ante a designação de novo depoimento para 05/11/2025.
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutCautAnt 1178/SP (2025/0400587-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANTONIO MAURO BRAGAADVOGADO:MICHEL DE OLIVEIRA SANTOS - MG192628REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 251).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1178/SP (2025/0400587-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:ANTONIO MAURO BRAGAADVOGADO:MICHEL DE OLIVEIRA SANTOS - MG192628REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1178/SP (2025/0400587-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANTONIO MAURO BRAGAADVOGADO:MICHEL DE OLIVEIRA SANTOS - MG192628REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
Protocolo de Petição
Menciona a ocorrência de constrangimento ilegal ter sido surpreendido com intimação da Polícia Federal para prestar esclarecimentos em audiência virtual designada para o dia 16/06/2025.
Argumenta que é plenamente admissível o trancamento da ação penal e do inquérito policial, tendo em vista a ausência de tipicidade da conduta o fato de haver vínculo empregatício com o empregador Antoine Khalil Heloce.
Aponta equívoco do Tribunal a quo ao não trancar a investigação e as ações penais quanto ao vínculo com Antoine Khalil Heloce, pois o próprio relatório do INSS esclarece a divergência: a suspeita residia na coincidência do período final do vínculo com Antoine (02/01/1984 a 18/09/1984) com o início do vínculo com Carvalho & Carvalho, inicialmente lançado como 02/01/1984; entretanto, o INSS acolheu a defesa e reconheceu que o vínculo correto com Carvalho & Carvalho iniciou em 02/01/1985, afastando a sobreposição e, por consequência, as suspeitas sobre Antoine.
Expõe a demora demasiada na conclusão do inquérito penal, pois os fatos investigados ocorreram em 12/2017, ou seja, há quase 8 anos, o que caracteriza a constrangimento ilegal pela demora na conclusão do inquérito policial.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto no HC n. 5013719-65.2025.4.03.0000, para determinar a imediata suspensão do Inquérito Policial n. 2025.0014559-DPF/SJK/SP e do Processo Penal n. 5000394-47.2025.4.03.6103, e da Ação Penal n. 0000834-46.2016.4.03.6103, em relação ao fato 6 da denúncia, até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme os artigos 34, V, e 288, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior, é admissível, em circunstâncias específicas e excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário – cautelar de efeito ativo –, desde que utilizada, pelo interessado, a competente medida cautelar inominada. A propósito, confiram-se:
Art. 34. São atribuições do relator:
[...]
V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
Da Tutela Provisória
Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.
[...]
§2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, o acórdão do habeas corpus originário consignou (fls. 638/642):
Pois bem. Neste momento, não há motivo para que seja suspenso o desmembramento do Inquérito Policial nº 0000834-46.2016.4.03.6103. Se há indícios da participação de terceiros nas fraudes supostamente praticadas por Leandro Ribeiro Martins Alves, já denunciado (ID 327294180, pp. 98/138), é necessária a continuidade da investigação.
O paciente, segundo consta dos autos, não é investigado, tendo sido intimado apenas para prestar esclarecimentos (I Ds 327330650 e 327330651), porque supostamente o benefício previdenciário por ele recebido estaria dentre aqueles que foram concedidos por Leandro com algum vício na origem. Por isso, em juízo de cognição sumária, afirmei que, preservado o direito de não falar sobre aquilo que, em seu entender, possa ser-lhe prejudicial (não produzir prova contra si mesmo), ninguém se exime do dever de colaborar para o esclarecimento dos fatos investigados (CPC, arts. 378, 379 e 380; CPP, art. 3º). Assim, o fato de o paciente ser ouvido no curso da investigação não implica nenhum constrangimento ilegal.
Tampouco há que falar em trancamento parcial da ação penal ajuizada em desfavor de Leandro Ribeiro Martins Alves e Marcelo Luis Machado Quinsan. [...]
[...]
A materialidade e autoria delitiva, demonstradas pelos elementos referenciados, são reforçadas pelas inconsistências e irregularidades identificadas na carteira de trabalho do beneficiário Antônio Mauro Braga relativamente ao vínculo com as empresas ANTOINE KHALIL HELOCE e PROMILK INDÚSTRIA DE QUEIJOS LTDA (itens 3 a 5 do relatório de f. 10-11, ID ID 269617760).
Com isso, não se está afirmando que o benefício do paciente é fraudulento nem que ele esteja envolvido em suposta fraude. O Estado, no exercício de seu poder-dever de autotutela, tem que apurar eventuais irregularidades nos benefícios que concede, notadamente quando há indícios de que um técnico do INSS, no caso, Leandro Ribeiro Martins Alves, valeu-se do cargo e juntamente com um advogado e terceiros ainda não identificados [...].
[...]
O inquérito foi desmembrado exatamente para apurar a participação de terceiros eventualmente envolvidos no suposto ilícito. Por isso, o paciente foi intimado para ser ouvido, não como investigado, e sim para esclarecer em que contexto se deu a sua aposentadoria. Nenhum constrangimento há nisso. Também não há no fato de o paciente e seu benefício previdenciário serem mencionados na ação penal em que Leandro é réu. Se o impetrante pretende a correção da denúncia neste ponto, que peça ao juízo da instrução, a quem foi encaminhado o feito pelo juízo das garantias (ID 327294181).
A propósito, destaco do parecer do Ministério Público Federal (ID 329336631):
No ponto, a mera menção ao nome do paciente, seja na denúncia, seja em outras peças processuais que componham ou venham a compor os autos nº 0000834-46.2016.4.03.6103, tão somente como benefíciário do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 1874950854, não consiste, por si só, em constrangimento ilegal – tampouco configura hipótese em que se possa admitir o uso excepcional o habeas corpus para promover o trancamento do inquérito ou da ação penal, ainda que parcial.
Conforme se verifica da portaria de instauração do inquérito policial nº 5000394-47.2025.4.03.6103 e do despacho da autoridade policial que se seguiu (Id. 327330650 – págs. 01/03), o objeto do apuratório – nos exatos termos da decisão que determinou o desmembramento do autos de origem – consiste na “apuração da participação de terceiros, além do denunciado LEANDRO, na preparação das anotações falsas dos benefícios em favor de MARIA APARECIDA DA SILVA, ANTONIO MAURO BRAGA, BENEDITO TOLEDO DE MIRA, CLELIA MARIA TERENTIN e ADEMIR DE OLIVEIRA” (Id. 327330650 – pág. 03).
Desta forma, também no inquérito policial nº 5000394-47.2025.4.03.6103, por ora, o paciente ANTONIO MAURO BRAGA não figura como investigado, tendo sido intimado apenas para prestar esclarecimentos – o que, novamente, não consiste em constrangimento ilegal, tampouco em hipótese de trancamento do apuratório. [...]
A propósito, o fato do paciente ter obtido, na esfera cível, decisão de restabelecimento dos pagamentos do seu benefício previdenciário, não impede a instauração do inquérito policial dedicado ao aprofundamento das investigações sobre a regularidade da concessão do mesmo benefício, dada a notória independência entre as esferas cível, penal e administrativa, e mormente diante dos suficientes indícios de fraude no benefício, reconhecidos pelo Juízo a quo, no ato de recebimento da denúncia que foi oferecida nos autos nº 0000834-46.2016.4.03.6103.
Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus, ficando prejudicado o agravo regimental interposto.
Com efeito, não verifico a excepcionalidade para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos como requerida, uma vez que consta do acórdão preferido no writ originário que o paciente não é investigado, foi intimado apenas para prestar esclarecimentos e o fato de o paciente ser ouvido no curso da investigação não implica nenhum constrangimento ilegal, motivos pelos quais não justificam, o trancamento do inquérito policial tampouco o trancamento parcial da ação penal, na via estreita do habeas corpus.
Ademais, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que,
"O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016).(AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos.)
Acrescento, ainda, que se encontra pendente de análise o necessário juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem do recurso ordinário em habeas corpus, o que impede qualquer pronunciamento desta Corte Superior acerca do pedido de trancamento do inquérito policial e parcial da ação penal, sob pena de supressão de instância.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris. O pedido foi manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual, conforme consulta ao andamento processual eletrônico, foi impugnada por agravo interno/regimental pendente de apreciação. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, não pode esta Corte Superior apreciar a matéria de fundo.
Inclusive, por este motivo já não foram conhecidas as diversas impetrações em favor do ora Agravante, com idênticos fundamentos.
3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na TutCautAnt n. 326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO QUE NEM SEQUER FOI ADMITIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente o pedido de tutela de urgência, quando não evidenciado o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida.
2. No caso dos autos, não há falar em deferimento da medida emergencial para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, sendo certo que maiores considerações, neste momento, acerca do tema demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita
3. Ademais, flagrante a falta de cabimento do pedido, pois o recurso ordinário nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se abriu a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na TutCautAnt n. 140/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023, grifamos).
Nesse contexto, não há falar em deferimento da medida emergencial para conferir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça indefiro a tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO