HC 1043791/SP (2025/0400589-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS DIPPLESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DIPPLES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 36 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, e 311 § 2º, III, ambos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado e o pedido de revisão criminal foi indeferido, nos termos do acórdão de fls. 55-65.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do paciente pelo delito de adulteração de sinal de veículo automotor.
Alega que "não há elementos probatórios suficientes que indiquem que o paciente tivesse conhecimento da ilicitude do veículo, o que afasta o elemento subjetivo do tipo e configura atipicidade material da conduta" (fl. 5).
Afirma que "o interesse que sobressai na norma do aludido dispositivo é específico em se preservar a identidade intrínseca do automóvel. Assim, não se alterando os números do chassi ou do motor, ele sempre poderá ser identificado, ainda que tenha sido objeto de algum delito precedente" (fl. 5).
Aduz que "não se pode imputar ao réu o ônus de provar o contrário daquilo que a acusação afirma! Isso significa inverter o ônus da prova no processo criminal e violentar o princípio da presunção de inocência" (fl. 7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 288-289.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 59-65):
No caso em apreço, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e embasada na prova produzida nos autos do processo principal.
Restou reconhecido no V. Acórdão de fls. 351/358 (autos de origem) que, no período compreendido entre os dias 07 e 15 de junho de 2023, em horário incerto, no Sítio São Geraldo, na cidade de Leme. SP, o peticionário adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio, um veículo Ford/Escort 1.0 Hobby, placas BTC-6739 pertencente a Karina Gonçalves Favaro, que sabia ser produto de crime.
E ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, o peticionário adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio, um veículo Ford/Escort 1.0 Hobby, placas BTC-6739, com número de placa e de chassi que devia saber estar adulterado.
Por fim, reconheceu-se que, no período compreendido entre os dias 14 el5 de junho de 2023, em horário incerto, no Sítio São Geraldo, também na cidade de Leme. SP, o peticionário adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio, um veículo Ford F 4000, placas ABS-2I07, pertencente a Tania Gutierres Teixeira Cezar, que sabia ser produto de crime.
[...]
No dia 15 de junho de 2023, policiais militares compareceram à residência do peticionário, após receberem informações de que o caminhão da vítima foi rastreado naquele local.
Na sequência, os milicianos localizaram os veículos Ford/Escort 1.0 Hobby, placas BTC-6739, e Ford F4000, placas ABS-2I07, e constataram que os bens eram produtos de furto.
Na ocasião, os agentes da lei também constataram que os números de placa e do chassi do automóvel Ford/Escort estavam adulterados.
Ato contínuo, os policiais apreenderam os veículos e conduziram o peticionário à Delegacia de Polícia.
Evidenciou-se que o peticionário tinha ciência da origem ilícita dos automóveis, uma vez que os adquiriu de pessoa desconhecida, não apresentou nota fiscal das transações e não esclareceu a procedência lícita dos veículos. Os fatos ocorreram em situações semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, de forma que o último delito deve ser entendido como continuação do primeiro.
[...]
Não há dúvidas acerca da responsabilidade do réu pelos crimes a ele imputados na denúncia., na medida em que foi preso em flagrante na posse dos veículos Ford Escort 1.0 Hobby, placas BTC-6739 e Ford F4000, placas ABS-2I07, ambos produtos de forte, estando ainda o primeiro com as placas adulteradas, divergindo do número do chassi, conforme demonstrado no laudo pericial de fls. 149/152 (autos de origem).
Frise-se que incumbia à defesa técnica demonstrar a origem lícita e a regularidade de tal bem, o que não foi feito. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça [...].
A versão do peticionário no sentido de ter permitido que um terceiro deixasse seu caminhão em sua propriedade, sem maiores explicações, causa estranheza, e ainda que fosse verdadeira, deveria ter despertado a desconfiança do réu acerca da origem do bem.
Da mesma forma, é pouco crível que o peticionário não tinha ciência da origem espúria do veículo Escort, pois, como ele mesmo informou, pesquisou a regularidade do bem, e, de certo, obteve a informação que se tratava de veículo furtado.
Outrossim, o peticionário foi incapaz de indicar qualquer dado concreto acerca dos indivíduos que lhe teriam entregado os veículos, e não possuía qualquer documento que pudesse comprovar a origem lícita dos bens.
Logo, não há dúvidas acerca da responsabilidade do peticionário pelos dois crimes de receptação pelos quais foram condenados.
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também restou bem configurado, uma vez que, ao contrário do alegado pela defesa, não é necessária a participação direta do peticionário na adulteração do sinal identificador do veículo, pois o crime previsto no art. 311, § 2o, inciso III, do Código Penal também se configura quando a pessoa mantém em depósito o veículo adulterado, sabendo ou devendo saber da irregularidade. Portanto, a intenção (dolo) configura-se pela consciência da adulteração, mesmo que o réu não seja o autor da falsificação ou remarcação.
Além disso, cumpria à Defesa demonstrar que Antônio não tinha qualquer relação com a adulteração ou ciência de sua ocorrência, o que não se verificou no presente caso.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova produzida ao longo da instrução criminal.
Ademais, a conduta praticada pelo paciente, de manter em sua residência veículo com sinal identificador adulterado está prevista no tipo penal que lhe foi imputado na sentença condenatória.
Vejamos:
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
[...]
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
[...]
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Acrescenta-se que o acórdão impetrado ressaltou que "os agentes da lei também constataram que os números de placa e do chassi do automóvel Ford/Escort estavam adulterados" e a defesa afirmou que o paciente "[s]obre o veículo Ford/Escort relatou que o comprou após realizar pesquisa sobre a placa, documento e motor e ter constatado que estavam regulares" (fl. 5). Do confronto das duas afirmações, considerando que são verdadeiras, pode-se concluir que ou o paciente de fato adulterou os sinais identificadores do veículo ou constatou no momento de sua pesquisa a irregularidade, o que afasta a alegação defensiva de que o paciente desconhecia a adulteração realizada no veículo que afirmou ter adquirido de um desconhecido sem exigir nota fiscal, recibo de compra e venda ou qualquer outro documento que comprovasse a aquisição de boa-fé.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES