TutCautAnt 1180/DF (2025/0400650-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:AGROSB AGROPECUARIA S.A.ADVOGADOS:FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119RENATO TOLEDO CABRAL JUNIOR - RJ188862ALICE BERNARDO VORONOFF - DF058608REQUERIDO:MAURÍCIO ASSUNÇÃO REZENDEREQUERIDO:CRISTINA ROCHA REZENDEADVOGADOS:CLAUDINÉIA CUSTÓDIA DE ASSUNÇÃO - MT012604PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - GO030794A
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por AGROSB AGROPECUÁRIA S.A., visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo e ao recurso especial interposto contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VALORES DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. VINCULAÇÃO A DOCUMENTO PARTICULAR. MEIOS IDÔNEOS E CONTEXTO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
1. É sabido que certeza, liquidez e exigibilidade são características da obrigação estampada no título executivo.
2. Consoante disciplina o artigo 784, inciso II, do CPC, a escritura pública é título executivo extrajudicial e a inexistência das parcelas inadimplidas em seu teor não retira a liquidez se, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, de forma a suprir a condição de eficácia executiva.
3. Para se pleitear a concessão de efeito suspensivo na oposição de embargos à execução, o polo devedor ofereceu em garantia imóvel descrito como Fazenda Mato Dentro, situada no Município de Cumaru do Norte/PA, o que foi deferido pelo Juízo de origem, ao receber os embargos.
Contudo, o pedido de levantamento da garantia sequer poderá ser apreciado, uma vez que a apelação adesiva ficou prejudicada, em razão do parcial provimento conferido ao apelo dos embargados-exequentes, no qual foi reconhecida a eficácia executiva do título apresentado na origem.
4. Nos moldes do artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez constatada a omissão no exame de um dos pedidos, cabe ao Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 4.1. Merece acolhimento a tese do excesso de execução, uma vez que o contrato firmado entre as partes não contempla a cumulação de juros compensatórios com juros moratórios. 4.2. As prestações devem ser atualizadas pelo IGP-M, índice eleito pelas partes, a partir das datas indicadas na planilha, acrescidos de juros de mora, até 9 de dezembro de 2021, a partir de quando deve ser adotada a taxa Selic. Para o período posterior a 28 junho de 2024, devem incidir as disposições da Lei n. 14.905/2024.
5. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso apurado.
6. Apelo dos embargados-exequentes parcialmente provido e recurso adesivo da embargante-executada julgado prejudicado." (fls. 172-173)
Nas razões do recurso especial, a ora Requerente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, 783, 784, III, 786, 787, 798, 803, I e III e 917, I, 1022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, arts. 422 e 476 do Código Civil, sustentando, em síntese, ocorrência de omissão no acórdão estadual, iliquidez do título executivo, não comprovação de cumprimento das condições suspensivas estabelecidas no contrato e cerceamento de defesa.
Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 294-296), a recorrente interpôs agravo para o Superior Tribunal de Justiça (fls. 270-292).
Perante esta eg. Corte de Justiça, a requerente apresenta o presente pedido de tutela provisória, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo e ao recurso especial.
Afirma, para tanto, a existência de fumus boni iuris pois “o v. acórdão recorrido (i) permitiu que os Recorridos extraíssem a liquidez das supostas parcelas devidas a partir de promessa de compra e venda (documento particular) não assinada por duas testemunhas, a resultar na nulidade da execução; (ii) afasta, de forma ilegal, a exigência de comprovação de cumprimento das condições suspensivas como requisito para o conhecimento da execução; (iii) afastou, como matéria de defesa nos embargos à execução, todos os fatos circunstanciais que antecederam e seguiram o curso do contrato e os argumentos relativos a inadimplementos contratuais das partes; e, além de tudo, (iv) a despeito da oposição de embargos de declaração, restou omisso sobre argumentos fundamentais para o deslinde da controvérsia – notadamente sobre os argumentos segundo os quais os Recorridos não comprovaram (e nem poderiam), no momento do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, que adimpliram as contraprestações necessárias à exigibilidade das prestações executadas, não havendo que se falar em boa-fé objetiva – tudo isso em violação frontal aos arts. 489, §1º, 783, 784, III, 786, 787, 798, I, “c” e “d”, 803, I e III, 917, I e 1.022, II e II e parágrafo único, II do CPC e aos arts. 422 e 476 do Código Civil".
Acerca do periculum in mora, argumenta que, “os Recorridos deram início à execução no valor de R$ 29.596.582,48 (vinte e nove milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), o que pode resultar em constrições patrimoniais imediatas em face da Recorrente".
Requer, ao final, "a concessão urgente de efeito suspensivo ao seu REsp e/ou ao seu AREsp, com a consequente suspensão do v. acórdão recorrido prolatado pelo TJDFT, de modo, inclusive, a obstar-se o prosseguimento de quaisquer atos executórios no bojo da execução de título extrajudicial nº 0740795-03.2021.8.07.0001 até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito do E. STJ acerca do mérito recursal". (fls. 3-24)
É o relatório. Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso, em sede de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença de fumus boni iuris.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o eg. Tribunal de Justiça não se manifestou sobre as alegações da recorrente, suscitadas nos embargos de declaração, quanto à alegação de "existência de Condição Suspensiva relativa às certidões de regularidade ambiental do Imóvel que legitima a interrupção dos pagamentos no âmbito da referida relação contratual entre as partes", exceção do contrato não cumprido e comportamento contraditório consoante disposto no contrato de promessa de compra e venda (fls. 545-555).
Nessas condições, não existindo enfrentamento dos temas, verifica-se plausível a tese da recorrente quanto à ocorrência de omissão no acórdão estadual.
Assim, em cognição meramente sumária, é possível vislumbrar a existência de eventual violação do arts. 489 e 1022 do CPC/2015, nos termos do arguído no recurso especial.
Também evidenciado, por outro lado, o periculum in mora, tendo em vista que já foi iniciada a execução no valor de R$ 29.596.582,48 (vinte e nove milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Desse modo, presentes ambos os requisitos, faz-se necessária a concessão parcial da tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 e art. 288, § 2º, do RISTJ, a fim de obstar o levantamento de valores que acaso venham a ser objeto de medida constritiva até ulterior deliberação.
Do exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para, em caso de constrição de valores da recorrente, ora requerente, obstar o levantamento ou a transferência de qualquer valor depositado em juízo até ulterior deliberação.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao douto Juízo da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, comunicando o deferimento da presente tutela de urgência para o necessário cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO