Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A F A (REQUERENTE), 4. L R S F (REQUERIDO), 2. L R S F (REQUERENTE), 3. A F A (REQUERIDO)
- Advogado
- LEANDRO ALVES DA SILVA (OAB 28865/GO)
HDE 13022/EX (2025/0400651-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F AOUTRO NOME:A A FREQUERENTE:L R S FADVOGADO:LEANDRO ALVES DA SILVA - GO028865REQUERIDO:A F AOUTRO NOME:A A FREQUERIDO:L R S FADVOGADO:LEANDRO ALVES DA SILVA - GO028865
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida em conjunto por L. R. S. F. e A. F. A. (ou A. A. F.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Superior da Califórnia, Comarca de San Mateo, Estados Unidos da América.
Considerando que já há em trâmite nesta Corte a ação de Homologação de Decisão Estrangeira 11.852, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir – atualmente arquivada por ausência de juntada da íntegra da documentação pertinente no prazo estipulado –, não se mostra possível o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes e mesmo objeto e causa de pedir, tendo em vista a manifesta falta de interesse de agir da parte e o fenômeno processual da litispendência.
É válido recordar que o processo supramencionado está apenas arquivado, sendo possível seu desarquivamento a qualquer tempo, desde que a parte assim o solicite e junte os documentos que ainda não foram providenciados para a devida instrução de feito.
No mais, os requerentes poderão extrair deste expediente os documentos que entenderem pertinentes à instrução do outro processo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
