Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), LUIZA TOSETTI SILVEIRA (OAB 0000000/DF)
HC 866729/SP (2023/0400803-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLUIZA TOSETTI SILVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP331079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D C R contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501194-17.2023.8.26.0628).
Com efeito, insurge-se a impetração contra a procedência da representação e a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e Anexo da Infância e Juventude da comarca de Itapevi/SP (Processo n. 1501194-17.2023.8.26.0628), ao argumento de nulidade do flagrante e das provas obtidas por meio da busca pessoal realizada pela guarda municipal (fl. 5).
Aduz a impetrante que os guardas atuaram, no caso, como polícia preventiva. Afinal, agiram, realizando busca pessoal, para reprimir crimes em geral, sem qualquer relação direta com bens, instalações ou serviços municipais, sem competência constitucional para tanto.
Requer, em liminar, que o paciente seja posto em liberdade; e, no mérito, a concessão da ordem a fim de tornar improcedente a representação, revogando-se, por consequência, a medida socioeducativa aplicada em detrimento do adolescente (fls. 13).
Liminar indeferida às fls. 39/40.
Informações prestadas às fls. 47/48 e parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem às fls. 141/145.
É o relatório.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.
Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 608.588, fixando a seguinte tese de repercussão geral no Tema 656:
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do nciso VII, da CF. Conforme o , da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
