HDE 13024/EX (2025/0400849-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A R V B A DOS SOUTRO NOME:A A R V BADVOGADO:BRIANE FERNANDES DEMOCRATA - MG182235REQUERENTE:C A DOS SADVOGADO:BRIANE FERNANDES DEMOCRATA - MG182235REQUERIDO:A A R V B A DOS SOUTRO NOME:A A R V BADVOGADO:BRIANE FERNANDES DEMOCRATA - MG182235REQUERIDO:C A DOS SADVOGADO:BRIANE FERNANDES DEMOCRATA - MG182235
DECISÃO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por C. A. dos S. e A. A. R. V. B. A. dos S. (ou A. A. R. V. B.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 47-51).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 20-21), acompanhada de apostila (fl. 18), de trânsito em julgado (fl. 19) e do acordo por ela ratificado (fls. 37-40).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre regulação do exercício das responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo de responsabilidades parentais nele mencionado.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN