Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JULIO CESAR CAGLIUME (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP)
HC 955225/SP (2024/0400868-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIO CESAR CAGLIUMEADVOGADO:JULIO CESAR CAGLIUME - SP394986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T. A. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime fechado pela prática do delito do art. 217-A, § 1º, do CP.
O impetrante alega a ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso.
Pugna pela concessão da ordem para que seja abrandado o regime.
Prestadas informações, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 29/7/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 12/10/2024, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível.
A existência de flagrante ilegalidade, contudo, autoriza a concessão da ordem pretendida.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fl. 19 – grifo próprio):
Quanto à dosimetria, não comporta alteração, eis que respeitados os critérios legais para sua fixação, tendo sido tornada definitiva a pena no patamar mínimo legal, 08 anos de reclusão.
O regime fechado tem previsão legal, diante do quantum da pena (cf. art. 33, §2º, 'a', do CP).
Ainda, a sentença (fl. 94 – grifo próprio):
