Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- M DO S DA S Q (REQUERENTE), H V E (REQUERIDO)
- Advogados
- LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 043462/BA), EDEZIO MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 030783/DF)
HDE 9196/EX (2023/0400873-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DO S DA S QOUTRO NOME:M DO S DA S Q V EOUTRO NOME:M DO S V EADVOGADOS:EDEZIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF030783LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462REQUERIDO:H V E
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. do S. da S. Q. em face de H. V. E., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Midden-Nederland, Países Baixos.
O requerido anuiu, expressamente, ao pleito homologatório (fl. 10).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 179-184).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio transitada em julgado e apostilada (fls. 62-64 e 93), acompanhada de tradução juramentada (fls. 59-61).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
