Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CÉSAR LUIZ DE PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CÉSAR LUIZ DE PAULO (OAB 41573/MG)
HC 1043942/MG (2025/0400895-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CÉSAR LUIZ DE PAULOADVOGADO:CÉSAR LUIZ DE PAULO - MG041573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
C. A. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.365639-1/000.
A defesa busca revogar a prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas, ou a anulação da fixação de prazo até 2045 para a prisão preventiva. Todavia, verifico que não foram juntadas cópias da decisão que decretou a prisão preventiva ou do acórdão impugnado (mas somente da decisão monocrática de Desembargador que indeferiu a liminar), o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Em tempo, diante da natureza do crime, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
