Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FELIPE CORREA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE CORREA (OAB 24665/SC)
HC 955247/SC (2024/0400932-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE CORREAADVOGADO:FELIPE CORREA - SC024665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R V DE M HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R V DE M H contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5055444-84.2023.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara da Infância e da Juventude unificou as medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação dos Autos n. 500252192.2022.8.24.0040 e 500506957.2021.8.24.0030, aplicadas pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, em única medida de internação.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, com objetivo de revogar a decisão relativa à unificação das medidas socioeducativas.
Em razão da concessão do efeito suspensivo ao agravo ministerial, o juízo da execução extinguiu a medida de internação, determinando que o paciente fosse conduzido ao meio aberto, para cumprimento da liberdade assistida.
O Tribunal de origem confirmou a liminar que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida até eventual liberação ou progressão da medida de internação do reeducando, o que ensejou a revogação da decisão supracitada e o retorno do paciente ao meio fechado. Confira-se a ementa do julgado (fl. 17):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - ABSORÇÃO DE MEDIDAS APLICADA PELO MAGISTRADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LIBERDADE ASSISTIDA - ABSORÇÃO PELA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO § 2º DO ART. 45 DA LEI 12.594/2012 - ABSORÇÃO ADMITIDA APENAS PARA MEDIDA IDÊNTICA DE INTERNAÇÃO - INTERESSE SOCIOEDUCATIVO QUE PERMANECE INTACTO.
O § 2º do da (Lei do SINASE) veda a aplicação de nova medida de internação para absorver aquela que já tenha concluído o seu prazo máximo de 18 meses, possibilitando que medidas mais brandas sejam executadas de forma cumulativa, em respeito ao fruto de política estatal no campo de seu implemento.
