Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO SILVA CALAZANS (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIAGO SILVA CALAZANS (OAB 205345/MG), VICTOR HUGO PENA BARBOSA (OAB 214811/MG)
HC 1043819/MG (2025/0400983-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO SILVA CALAZANSADVOGADOS:THIAGO SILVA CALAZANS - MG205345VICTOR HUGO PENA BARBOSA - MG214811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBSON LUIZ BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON LUIZ BISPO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.393082-0/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis e em tratamento médico contínuo, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Aduz, ainda, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Argumenta que não houve violência física ou grave ameaça e que o fato foi tentado, o que enseja redução de pena, com alta probabilidade de cabimento de institutos como Acordo de Não Persecução Penal, transação penal e suspensão condicional do processo, o que reforça a desnecessidade da prisão processual.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
