HDE 9198/EX (2023/0401068-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:A G FADVOGADO:GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO - SP146401REQUERIDO:A A FOUTRO NOME:A P A FADVOGADO:GIANLUCA FIGUEIREDO VESSELIZZA - RJ147839
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por A. G. F., para obter a homologação de título judicial estrangeiro oriundo de Portugal, consistente na sentença judicial que homologou o acordo de partilha de bens e decretou o divórcio por mútuo consentimento entre as partes requerente e requerida (fls. 13-15).
Juntou documentos e requereu a citação da requerida no endereço indicado.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a citação da requerida por carta de ordem (fl. 48).
A parte requerida foi citada à fl. 76.
À fl. 86, foi certificado decurso do prazo legal para a contestação.
Não obstante, houve apresentação da peça contestatória às fls. 88-103, tendo-se alegado a existência de filhos maiores incapazes, bem como de bens no Brasil a serem partilhados.
Em réplica, a parte requerente alegou que a finalidade do presente feito é homologar exclusivamente o divórcio havido entre as partes em Portugal, localidade em que foram resolvidos os termos que permearam a relação familiar.
Aduz, ainda, que a mera existência de processo de interdição de uma das filhas do casal não impede a homologação do título em referência.
Não houve apresentação de tréplica (certidão de fl. 125).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da homologação do título estrangeiro ante o preenchimento dos requisitos legais. (fls. 136-142).
É o relatório.
A homologação no Brasil de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista nos arts. 105, I, i, da CF; 15 e 17 do Decreto Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB); 960 a 965 do CPC/2015; e 216-A a 216-N do RISTJ.
À luz desses normativos, são requisitos para a homologação requerida:
i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira;
ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente;
iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
iv) ter a sentença transitado em julgado; e
v) não ser constatada ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
No caso, a decisão estrangeira decretou o divórcio consensual entre as partes e homologou acordo de partilha de bens comuns localizados em território português.
A sentença foi prolatada por autoridade competente e transitou em julgado. Houve regular citação da parte requerida e não se constata a existência de ofensa à soberania, dignidade da pessoa humana, nem à ordem pública.
A alegação apresentada pela parte requerida de que existem bens a partilhar localizados no Brasil não impede a homologação do título judicial estrangeiro, o qual se limitou a tratar dos bens localizados em Portugal e que foram partilhados por meio de acordo.
Da mesma forma, a existência de sentença prolatada pela Justiça portuguesa que nomeou a parte requerida como representante da filha maior relativamente incapaz não obsta o pleito homologatório da decisão de divórcio, a qual não tratou dessa questão.
Saliente-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a homologação de título judicial estrangeiro limita-se a dar eficácia àquele, nos exatos termos em que proferido, não sendo possível aditá-lo para inserir provimento que dele não conste" ((HDE n. 4.273/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe de 23/11/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 261-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da decisão estrangeira apresentada e estendo seus efeitos ao acordo de partilha de bens nela referenciado.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.