HC 1043945/GO (2025/0401080-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:F C IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
F. C. I. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5301309-95.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa e reparação de danos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, do CP e 241-D da Lei n. 8.069/1990, em concurso material.
A defesa aduz, inicialmente, que o acórdão impugnado comporta reforma, pois a condenação imposta ao apenado no processo criminal originário pautou-se em elementos contrários ao texto legal e às provas amealhadas nos autos.
Sustenta, ainda, que a prova nova – pautada na retratação extrajudicial da vítima – é admissível e revela a inocência do paciente, motivo pelo qual requer a sua absolvição.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 549-551).
Decido.
I. Tese absolutória – denegação da ordem
A defesa busca a desconstituição da condenação imposta ao paciente – transitada em julgado –, com base na alegada contrariedade ao texto expresso em lei e à evidência dos autos. Além disso, sustenta a existência de prova nova, pautada em suposta retratação da vítima, formalizada em escritura pública.
Ao apreciar tais teses absolutórias, o Tribunal de Justiça local julgou improcedente a revisão criminal, oportunidade em que empregou os seguintes fundamentos (fls. 15-16, grifei):
A negativa de autoria apresentada pelo revisionando não encontra amparo nas provas constantes dos autos da ação penal condenatória. Os elementos de convicção produzidos ao longo da instrução processual fornecem segurança acerca de sua responsabilidade delitiva. Assim, o pedido revisional se mostra limitado a revisitar o debate já exaustivamente analisado na instância de conhecimento, encerrado com a sentença, cuja imutabilidade impede rediscussão dos fatos e provas sob a ótica já decidida.
A condenação está em plena consonância com a prova dos autos, os elementos de convicção produzidos durante a instrução processual, desde a fase inquisitiva, atestam a autoria e materialidade do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal e art. 241-D da Lei n. 8.069/1990. A mera alegação de insuficiência probatória ou tentativa de desqualificar os depoimentos jurisdicionalizados, não têm força suficiente para desconstituir o édito condenatório. Sem a demonstração inequívoca da inverdade dos fatos ou de um erro substancial, o que se observa é a clara intenção de rediscutir a matéria já decidida e reavaliar o contexto fático, o que não se admite em sede de revisão criminal.
Ademais, a prova nova apta a embasar a ação de revisão Criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto declarações da vítima e de terceiros, constante em escritura pública, assim como, embora tais declarações possam ser, tecnicamente, uma prova nova, não se revestem de força probatória suficiente para evidenciar erro no julgamento originário, razão pela qual se mostra inviável a revisão do pronunciamento judicial impugnado.
[...]
Assim, não se autoriza a revisão criminal desvinculada das hipóteses taxativas do art. 621, do Código de Processo Penal, almejando o revisionando o desfazimento da sentença condenatória, por violação do art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro, ausente prova falsa ou elemento de convicção novo, prevalecendo a certeza da imputação que exorna a coisa julgada.
A leitura do acórdão apontado como ato coator revela que o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal, por entender que a condenação se haveria baseado em elementos de convicção idôneos e aptos a fundamentar o decreto judicial desfavorável ao apenado, e que a defesa não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de circunstâncias capazes de ensejar a desconstituição do édito condenatório.
Pontuou-se, ainda, que a prova nova indicada pela defesa é insuficiente para infirmar – de forma categórica e segura – a condenação imposta, porquanto não se reveste de força probatória suficiente para explicitar suposto erro no julgamento.
Quanto ao fundamento do art. 621, I, do CPP, constato que os argumentos nos quais se apoia a defesa já foram apreciados pelas instâncias ordinárias, de modo que a intenção da parte é promover a rediscussão de questões já decididas, com o revolvimento de fatos e de provas, a evidenciar que a ação revisional foi usada como nova apelação.
Nessa perspectiva:
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016, destaquei).
Assim, para alterar a conclusão exposta no acórdão recorrido, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, diligência não admitida nesta via processual, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
No tocante à prova nova apresentada pela defesa, verifico que as conclusões manifestadas pelo Tribunal de origem estão em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima – extrajudicial ou em ação de justificação – não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos, como na hipótese em análise.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTIREM PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE REFUTOU A TESE COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUTORIA DELITIVA DO RÉU. NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL PREDOMINAM OS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO JUDICATO E IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A retratação da vítima após o trânsito em julgado da condenação criminal no âmbito da justificação judicial, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, deve se mostrar hábil, de modo inequívoco, a derruir a sentença condenatória, não sendo, assim, fundamento único a ensejar a absolvição do Apenado, especialmente em razão de prevalecer, na ação revisional, os princípios do in dubio pro judicato e do in dubio pro societate.
2. No caso concreto, a retratação da vítima não é suficiente para afastar o édito condenatório definitivo. De fato, perante a autoridade policial, a ofendida narrou, com riqueza de detalhes, os abusos praticados pelo Réu e, passados longos quatro anos dos fatos, ratificou, agora perante a autoridade judicial, as mesmas declarações, inclusive citando novamente detalhes específicos como, por exemplo, a vestimenta utilizada pelo Réu naquele momento, o modo pelo qual ele utilizava seu órgão sexual para praticar as condutas e o período do dia em que a violação sexual era cometida. Além disso, há depoimento judicial prestado pela genitora da ofendida e relatório psicológico, nos quais constam detalhes pormenorizados do modus operandi empregado. Destaque-se, ainda, o fato de a ofendida ter relatado que o Apenado tentou uma reaproximação e chegou a pedir perdão pelos seus atos, mas, posteriormente, descobriu-se que ele apenas desejava que ela retirasse a acusação que havia feito em seu desfavor. No mesmo sentido, sua mãe enfatizou que o Agravante tentou convencer a então adolescente a mudar a versão dos fatos, culpando-a pela separação familiar do pai de seus outros filhos menores.
3. Existindo fundamentos relevantes que justificam a manutenção da condenação, concluir de modo diverso das instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/10/2023, grifei.)
Nesse contexto, a prova oral empregada pela defesa como um dos pilares para o ajuizamento da ação revisional se refere à retratação extrajudicial (por escritura pública) da vítima F. C. B. No entanto, como bem destacado pela Corte de origem, as circunstâncias que orbitam a “prova nova” – produzida em procedimento diverso da justificação criminal – revelam que, por si só, ela não é capaz de refutar o conjunto probatório dos autos.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome do paciente, tendo em vista que, na espécie, há motivo legal para a ocultação da sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ