Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
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Protocolo de Petição
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TutCautAnt 1756/RS (2026/0401127-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:DIEGO MUNIZ FROSADVOGADO:ALEXANDRE LUIS DA SILVA - RS043101REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por DIEGO MUNIZ FROS, em que postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação/Remessa Necessária n. 5222029-39.2025.8.21.0001 e assim ementado (fl. 533):
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA SUSEPE. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMA 22 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na fase de sindicância de vida pregressa do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da SUSEPE, em razão de múltiplas ocorrências policiais como acusado, incluindo prisão em flagrante por lesão corporal, injúria e ameaça em contexto de violência doméstica, ocorrida durante o curso do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica; (ii) legalidade da eliminação do candidato na sindicância de vida pregressa, sem condenação transitada em julgado, diante do Tema 22 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois o apelante impugna o fundamento central da sentença, defendendo a existência de decisão motivada e a gravidade das condutas imputadas ao impetrante.
2. O Tema 22 do STF veda a eliminação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, mas ressalva que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para carreiras da segurança pública, admitindo a exclusão em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
3. O art. 11, inc. IV e § 1º, da LC nº 13.259/09 prevê expressamente a investigação de vida pregressa para o ingresso na SUSEPE, cumprindo o requisito de previsão legal exigido pelo precedente do STF.
4. A prisão em flagrante por violência doméstica ocorrida durante o certame, somada ao histórico de múltiplas ocorrências policiais, configura situação de indiscutível gravidade e incompatibilidade com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário, que exige equilíbrio emocional e idoneidade moral.
5. A motivação do ato de eliminação é válida, pois a autoridade coatora expôs de forma detalhada as razões fáticas que justificaram a exclusão, sendo irrelevante o sigilo dos atos internos da comissão.
IV. DISPOSITIVO:
1. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
2. Recurso provido. Segurança denegada.
O Requerente pleiteia tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, visando, ao final, ao sobrestamento dos "efeitos da exoneração do Autor do cargo de Policial Penal, 1ª Classe, até o julgamento definitivo do recurso especial ou, subsidiariamente, até o julgamento do agravo pendente perante o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 6).
Ao discorrer sobre o fumus boni iuris, sustenta (fl. 5):
3.1. O Recurso Especial funda-se no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por violação aos arts. 373, II; 489, §1º, II, IV e VI; 926; e 927, §4º, do CPC, e não em divergência jurisprudencial - de modo que a inadmissão com base na Súmula 83/STJ (que pressupõe recurso fundado na alínea "c") não se sustenta. A controvérsia central é a de que a 4ª Câmara Cível, ao reformar posição por ela própria adotada anteriormente sobre a mesma matéria (concurso público da SUSEPE), fê-lo sem a fundamentação analítica exigida pelos arts. 489, §1º, VI, e 927, §4º, do CPC para a superação de entendimento - vício estritamente legal-processual, estranho ao âmbito de incidência da Súmula 83/STJ.
3.2. Também a aplicação da Súmula 7/STJ não se sustenta: o Recurso Especial não pretende reapreciação de provas, mas a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos (o histórico de ocorrências policiais do Autor, tal como narrado pela própria autoridade coatora) à luz dos requisitos normativos do Tema 22/STF - questão que a própria jurisprudência do STJ reconhece como admissível em sede de Recurso Especial, por não se confundir com reexame fático-probatório.
Quanto ao periculum in mora, argumenta o seguinte (fls. 5-6):
4.1. O periculum in mora não é hipotético: está documentado em tempo real e já em curso de execução. Em 14/09/2026, o Estado do Rio Grande do Sul (i) publicou no Diário Oficial Eletrônico ato que tornou sem efeito a nomeação do Autor ao cargo de Policial Penal, 1ª Classe; e (ii) exigiu, por meio da própria unidade de lotação do Autor (Cadeia Pública de Porto Alegre - ASD/Polícia Penal-RS), a imediata devolução de sua arma de fogo e munições institucionais, com comparecimento para os procedimentos administrativos decorrentes da exoneração.
4.2. Trata-se de dupla e inequívoca prova de que os efeitos práticos, formais e concretos da exoneração já estão consumados - e não se trata de risco futuro e incerto. Qualquer demora no reconhecimento do efeito suspensivo consolidará situação de difícil ou impossível reversão, inclusive quanto à recomposição funcional do Autor em caso de êxito do recurso excepcional, tendo em vista que o tempo de afastamento do cargo, uma vez consumado, não é passível de reparação in natura.
4.3. A urgência é agravada pelo fato de a exoneração ter sido efetivada antes mesmo do trânsito em julgado da demanda e enquanto ainda pendentes de julgamento colegiado os agravos interpostos na origem - circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de intervenção cautelar direta desta Corte, sob pena de o eventual provimento do recurso excepcional tornar-se inócuo.
Requer, com base nesse conjunto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para sobrestar os efeitos da sua exoneração do cargo de policial penal (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Não é o caso de conceder o efeitos suspensivo pleiteado, pois não ficou evidenciada a fumaça do bom direito.
Isso porque, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem deve ocorrer tão somente em situações excepcionais, quando demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, o que não se evidenciou nos autos, em uma análise perfunctória, própria do presente momento processual.
Registro que, no caso, a parte requerente não teceu nenhuma consideração para demonstrar que o agravo em recurso especial lograria ser conhecido, com a exposição de que suas razões do agravo em recurso especial buscaram afastar concretamente os óbices utilizados pelo Tribunal de origem, inclusive evidenciando a teratologia do decisum.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS AUSENTES.
1. Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para atribuição de
efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
2. O Recurso Especial volta-se contra acórdão que julgou improcedente a ação do autor, cujo objeto é a invalidação da decisão da Câmara Municipal de cassar o seu mandato de vereador por quebra do decoro parlamentar.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo perante esta Corte é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
[...]
6. Agravo Interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 23/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DA TESE JURÍDICA SUSTENTADA NO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem é admitida tão somente em situações excepcionais, em que demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no TP n. 3.433/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).
2. In casu, não foi demonstrada nenhuma teratologia da decisão de inadmissão do recurso especial, tampouco a viabilidade da tese jurídica sustentada no apelo nobre.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no TP n. 4.386/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe
de 27/4/2023.)
Ausente um dos requisitos, não se concede a tutela de urgência e, portanto, o pleiteado efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
TutCautAnt 1756/RS (2026/0401127-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:DIEGO MUNIZ FROSADVOGADO:ALEXANDRE LUIS DA SILVA - RS043101REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
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Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1756/RS (2026/0401127-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DIEGO MUNIZ FROSADVOGADO:ALEXANDRE LUIS DA SILVA - RS043101REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.