Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1130637/GO (2026/0401203-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J P F C APACIENTE:P H D MCORRÉU:L F E DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J P F C A e P H D M – adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal – em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 10/9/2026, negou provimento às apelações e manteve a internação aplicada na sentença, apenas reduzindo, de ofício, o prazo de reavaliação (Apelação n. 5490499-84.2026.8.09.0051 - fls. 19/34).
A impetrante sustenta a excepcionalidade da internação, a insuficiência da mera subsunção formal ao art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a necessidade de fundamentação concreta sobre a inadequação das medidas em meio aberto, a primariedade e ausência de reiteração infracional dos pacientes, e a natureza leve das lesões, o que tornaria ilegal a segregação institucional.
Aponta violação do princípio da legalidade e da vedação do tratamento mais gravoso que o destinado ao adulto, nos termos do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012, pois a responsabilização deu-se por ato equiparado ao art. 129, caput, do Código Penal, de menor potencial ofensivo, em relação ao qual, para adultos, seriam cabíveis institutos da Lei n. 9.099/1995 ou, na pior hipótese, regime aberto e penas restritivas de direitos.
Argumenta desproporcionalidade e indevida utilização da internação como instrumento de prevenção geral ligada à violência desportiva, em desvio das finalidades pedagógicas, integrativas e individualizadoras das medidas socioeducativas, devendo-se privilegiar respostas menos gravosas do art. 112 do ECA.
Invoca bloco de convencionalidade internacional, que estabelece a privação de liberdade como último recurso e pelo mais breve período possível, com prioridade de permanência no meio social.
