Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
- Destinatários
- 1. J S DA S (EXCIPIENTE), 2. M R V B C (EXCEPTO)
- Advogados
- WAGNER ESTÁCIO COELHO (OAB 1572/RR), JOÃO PAULO HILARIO RIBEIRO SILVA (OAB 2293/RR)
ExSusp 391/RR (2026/0401213-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEXCIPIENTE:J S DA SADVOGADOS:WAGNER ESTÁCIO COELHO - RR001572JOÃO PAULO HILARIO RIBEIRO SILVA - RR002293EXCEPTO:M R V B C
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição oposta por J. S. da S. em desfavor do M. R. V. B. C., relator do AREsp n. 2.296.564/RR.
O excipiente sustenta, em síntese, que o magistrado teria atuado de forma parcial na condução do recurso, em benefício da parte recorrida.
Para tanto, indica omissões na apreciação das teses veiculadas no recurso especial, bem como a adoção, nas decisões proferidas, de fundamentos não suscitados pela parte adversa, notadamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas n. 7, 13 e 211 do STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial.
Requer o reconhecimento da suspeição do relator e a remessa dos autos ao substituto legal ou, não acolhida a arguição pelo magistrado, o processamento do incidente com atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
A exceção é manifestamente inadmissível.
As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil e pressupõem a indicação de circunstância concreta capaz de revelar comprometimento da imparcialidade do julgador.
No caso, entretanto, todos os fatos apresentados como causa da suspeição dizem respeito à atividade jurisdicional desenvolvida pelo Ministro relator no AREsp n. 2.296.564/RR.
Com efeito, a própria petição identifica como fato ensejador da suspeição decisão proferida naquele recurso e, ao desenvolver suas razões, limita-se a questionar os fundamentos adotados pelo relator, imputando-lhe omissão na apreciação de determinadas teses, aplicação indevida de óbices ao conhecimento do recurso especial e utilização de fundamentos que não teriam sido suscitados pela parte recorrida.
Tais alegações bem traduzem o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, mas não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no do CPC.
