COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. E C R (AUTOR), 2. N V R (AUTOR), 3. N V R L (AUTOR), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 8763/RN), RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN (OAB 21652/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 21814/RN)
AR 7798/SC (2024/0401261-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAUTOR:E C RAUTOR:N V RAUTOR:N V R LADVOGADOS:RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914RÉU:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 1. E C R (AGRAVANTE), 2. N V R (AGRAVANTE), 3. N V R L (AGRAVANTE)
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 8763/RN), RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN (OAB 21652/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 21814/RN)
AgInt no AR 7798/SC (2024/0401261-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:E C RAGRAVANTE:N V RAGRAVANTE:N V R LADVOGADOS:RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. E C R (REQUERENTE), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 2. N V R (REQUERENTE), 3. N V R L (REQUERENTE)
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 8763/RN), RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN (OAB 21652/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 21814/RN)
PSusOr no AR 7798/SC (2024/0401261-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:E C RREQUERENTE:N V RREQUERENTE:N V R LADVOGADOS:RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Na petição de fls. 2.555/2.559, E C R, N V R, N V R L se opõem ao julgamento virtual a ocorrer no período de 6/11/2025 a 12/11/2025.
A parte requerente argumenta que o Superior Tribunal de Justiça entende que, sendo o pedido tempestivo, o indeferimento do pedido de sustentação oral pelo advogado que possui domicílio profissional em cidade diversa enseja cerceamento da defesa.
Requer, portanto, a designação de nova data de julgamento, com a inclusão em pauta da sessão de julgamento telepresencial, de modo que seja possibilitada a sustentação oral, por videoconferência, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 937 do CPC.
É o relatório.
À luz do art. 10, II, da Resolução STJ/GP 3/2025, não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por quaisquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Os arts. 184-D, parágrafo único, I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou discordância com o voto do ministro relator.
Registro que entre a publicação da pauta e o término da sessão de julgamento, as partes interessadas podem formular sustentação oral por vídeo ou memoriais por áudio ou por escrito em encaminhar aos julgadores com as questões de fato e de direito que entendam relevantes para o deslinde da causa em seu favor.
Intimação
D
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 1. E C R (AGRAVANTE), 2. N V R (AGRAVANTE), 3. N V R L (AGRAVANTE)
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 8763/RN), RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN (OAB 21652/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 21814/RN)
AgInt no AR 7798/SC (2024/0401261-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:E C RAGRAVANTE:N V RAGRAVANTE:N V R LADVOGADOS:RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO), E C R (EMBARGANTE), N V R (EMBARGANTE), N V R L (EMBARGANTE)
Advogados
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 021814/RN), LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN (OAB 021652/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 021914/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 008763/RN), RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 007834/RN)
EDcl nos AR 7798/SC (2024/0401261-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:E C REMBARGANTE:N V REMBARGANTE:N V R LADVOGADOS:RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
E C R (AUTOR), N V R (AUTOR), N V R L (AUTOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
Advogados
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 021814/RN), LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN (OAB 021652/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 021914/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 008763/RN), RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 007834/RN)
AR 7798/SC (2024/0401261-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAUTOR:E C RAUTOR:N V RAUTOR:N V R LADVOGADOS:RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914RÉU:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por E C R e Outros contra a decisão da Presidência desta Corte que julgou deserto o seu recurso especial.
A parte autora alega manifestamente violada a norma constante no art. 272, §§ 1º, 2º e 5º do CPC, além de presente erro de fato quando a decisão rescindenda considerou ter sido a advogada intimada do despacho que determinou a juntada da guia de recolhimento das custas.
Afrontada, ainda, a norma constante no art. 23-B da LIA, que dispensa o adiantamento de preparo recursal em ações de improbidade.
Requer a suspensão do cumprimento de sentença, alegando risco de dano irreparável devido à execução, com constrição de bens dos autores.
Pede a justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência, além da procedência do pedido rescisório, e a condenação do requerido em custas e honorários.
A Presidência determinou a comprovação da real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024, e dos depósitos previstos em lei (fl. 2.412).
Cumprida a diligência, a gratuidade de justiça foi deferida (fl. 2.435).
Indeferi o pedido de tutela de urgência e determinei a citação do requerido.
O réu, citado, apresentou contestação (fls. 2.455/2.463), alegando que o presente pedido decorre, exclusivamente, da discordância dos autores quanto ao entendimento adotado pela Presidência do STJ ao não conhecer do recurso, atuando como mero sucedâneo recursal.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
E C R (AUTOR), N V R (AUTOR), N V R L (AUTOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
Advogados
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 021814/RN), LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN (OAB 021652/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 021914/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 008763/RN), RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 007834/RN)
AR 7798/SC (2024/0401261-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAUTOR:E C RAUTOR:N V RAUTOR:N V R LADVOGADOS:RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914RÉU:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em Ação Rescisória ajuizada por E C R e outros contra a decisão da Presidência desta Corte que julgou deserto o seu Recurso Especial.
Os autores alegam que a decisão rescindenda errou sobre a devida intimação dos à época recorrentes, não tendo sido os seus representantes judiciais adequadamente intimados da determinação de regularização do preparo do recurso especial. Afirma terem sido intimados apenas pelas iniciais e não pelo nome completo, violando o artigo 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC.
Aduzem que a ausência dessa intimação correta impediu a regularização e levou à deserção, decisão que transitou em julgado.
Enfatizam, por outro lado, ter sido violado o art. 23-B da LIA, que proíbe o adiantamento do preparo recursal em ações de improbidade administrativa. A exigência do recolhimento em dobro, é, assim, ilegal.
Pedem a suspensão do cumprimento de sentença.
É o relatório.
O pedido de tutela antecipada não merece deferimento.
A presente ação rescisória foi formulada com base, resumidamente, em manifesta violação a norma jurídica (inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil - CPC), e em erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC).
A tutela ora pretendida será concedida quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Analisados perfunctoriamente os argumentos da parte, não identifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
A decisão rescindenda reconheceu a deserção do recurso especial tendo em vista a intimação dos advogados dos recorrentes e o silêncio no prazo assinalado para o pagamento em dobro do preparo.
Ao contrário do que se alega acerca da ausência de publicação no nome dos advogados dos recorrentes, não fosse o fato de haver dois advogados cadastrados em nome de quem teria havido a publicação, e não apenas a causídica de nome EVELYSE CARVALHO RIBAS, OAB/SC 022488, o sistema de informações do DJE STJ registra a publicação no diário de justiça na data de 3/8/2023 "vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado", publicação esta realizada em relação ao AREsp 2418238/SC (2023/0250057-9), assim constando no diário:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2418238 - SC (2023/0250057-9)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : E C R
AGRAVANTE : N V R L
OUTRO NOME : M I E C L
AGRAVANTE : N V R
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO FLORES FILHO - SC014730
EVELYSE CARVALHO RIBAS - SC022488
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTERES. : MUNICÍPIO DE MAFRA
INTERES. : J A H
INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA
Por outro lado, no tocante à alegada manifesta afronta ao art. 23-B da Lei 8.429/1992, o seu eventual reconhecimento fica combalido quando a norma federal que se diz manifestamente afrontada possui interpretação controvertida, havendo, aliás, exegese contrária à defendida pelos postulantes.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO MEDIANTE DESVIO DE RECURSOS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, imputando ao réu a prática atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 10, caput e incisos IX e X, e 11, todos da Lei n. 8.429/92. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para o fim de revisar a dosimetria das consequências impostas ao apelante.
II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.569.257/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020.
III - Mediante análise do recurso especial interposto, verifica-se que este não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
IV - Nesta Corte, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fls. 7.344), não o regularizou. Ao contrário, a parte limitou-se a alegar que, nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as custas seriam pagas ao final.
V - Veja-se que no art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) há previsão para que não haja adiantamento de custas naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 18 (Lei n. 7.347/85).
VI - Todavia, assim como a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à ação de improbidade, assim, o art. 23-B da Lei n. 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.567.294/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 e AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devido e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.147.286/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Após, proceda-se à citação do requerido.
Os litigantes têm acesso, ainda, ao voto do relator, assim como os integrantes do órgão julgador, desde o início da sessão de julgamento, não havendo fragilização de qualquer dos princípios constitucionais ligados ao devido processo legal.
Na decisão agravada, ademais, não se examinou o mérito da ação rescisória, senão indeferiu-se a inicial, não havendo razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento da solicitação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 1. E C R (AGRAVANTE), 2. N V R (AGRAVANTE), 3. N V R L (AGRAVANTE)
Advogados
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 8763/RN), RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN (OAB 21652/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 21914/RN), MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 21814/RN)
AgInt no AR 7798/SC (2024/0401261-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:E C RAGRAVANTE:N V RAGRAVANTE:N V R LADVOGADOS:RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO), 1. E C R (EMBARGANTE), 2. N V R (EMBARGANTE), 3. N V R L (EMBARGANTE)
Advogados
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 021814/RN), LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN (OAB 021652/RN), THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB 021914/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 008763/RN), RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 007834/RN)
EDcl nos AR 7798/SC (2024/0401261-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:E C REMBARGANTE:N V REMBARGANTE:N V R LADVOGADOS:RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Recebo os embargos de declaração como agravo interno por verificar que a parte embargante busca, na realidade, a alteração da decisão recorrida por meio do reexame da controvérsia.
Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre o recurso.
Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Aduz que o art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, prevê o não adiantamento de custas, preparo e emolumentos para o autor da Ação Civil Pública por ato de improbidade Administrativa, e não para a parte ré, sendo esta a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que os advogados da autora foram intimados para realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro das custas, não se sustentando o erro de fato.
Pede o não conhecimento da ação rescisória ou a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade da ação (fls. 2.467/2.471).
A parte autora reafirma o erro de fato e a violação manifesta à norma jurídica e reedita o pedido de tutela provisória, ressaltando haver risco de transferência de bem imóvel, no curso da execução, que pode resultar em sua alienação a terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria a reversão do ato.
Ressalta que o imóvel possui elevado valor econômico e representa patrimônio essencial aos autores, além de expor os autores a possíveis execuções fiscais ou demandas por parte de terceiros adquirentes, aumentando o potencial de prejuízo financeiro. Uma vez incorporado ao patrimônio municipal ou transferido a terceiros, dificilmente poderá ser restituído mesmo que a rescisória seja julgada procedente.
É o relatório.
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
V - violar manifestamente norma jurídica;
[...]
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Primeiramente, no tocante à alegada violação à norma jurídica, é necessário enfatizar que a pretensão de desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC pressupõe a demonstração da sua violação direta, explícita e inequívoca.
A alegada violação ao art. 272 do CPC e o pretenso erro de fato são patentemente inexistentes.
A parte, na tentativa de evidenciar não ter sido intimada para o recolhimento do preparo do recurso especial em dobro, alega que o conteúdo da certidão juntada aos autos do processo em que formada a coisa julgada indicaria, apenas, determinação de intimação de "E C R e Outros", e que não teria constado o seu nome como advogada. Diz ainda que ao procurar no sistema de informações do DJE, não localizou a publicação nas datas informadas na certidão que integra os autos.
Relembro que a decisão rescindenda reconheceu a deserção do recurso especial tendo em vista a intimação dos advogados dos recorrentes e o silêncio no prazo concedido para o pagamento em dobro do preparo.
O fato de a certidão indicar que o despacho publicado determinaria a intimação de "E C R e Outros" não representa que o ato de publicação não tenha saído no nome dos advogados das partes cujos nomes tinham de ser omitidos por força do segredo de justiça.
Ao contrário do que alega a demandante, o sistema de informações do DJE STJ registra a disponibilização em 2/8/2023 e a publicação em 3/8/2023 do despacho: "vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado", publicação esta realizada em relação ao AREsp 2418238/SC (2023/0250057-9), assim constando expressamente no diário:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2418238-SC (2023/0250057-9)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : E C R
AGRAVANTE : N V R L
OUTRO NOME : M I E C L
AGRAVANTE : N V R
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO FLORES FILHO - SC014730
EVELYSE CARVALHO RIBAS - SC022488
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTERES. : MUNICÍPIO DE MAFRA
INTERES. : J A H
INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA
Se o sistema utilizado pela parte para receber informações processuais foi ineficaz, esta ineficácia não pode ser imputada ao Judiciário, pois, como já adverti, constatei que a informação encontra-se devidamente publicada, estando ela vinculada ao número do processo e ao nome de ambos os advogados cadastrados.
Portanto, não há que se falar em ausência de devida intimação da parte, na pessoa dos seus advogados, para sanar o óbice verificado.
Por outro lado, no tocante à alegada violação ao art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, tenho por incabível o ajuizamento da presente ação rescisória.
Primeiro, porque a parte deveria ter provocado o órgão julgador a se manifestar sobre a norma que agora diz frontalmente violada para, então, ter-se por possível a manifesta afronta ao seu conteúdo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não cabimento da ação rescisória, ausente emissão de juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
DECADÊNCIA AFASTADA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.DISPOSITIVO LEGAL NÃO EXAMINADO PELO ARESTO RESCINDENDO. DESCABIMENTO. ERRO FATO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Nos termos da Súmula 401/STJ, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." No caso, o trânsito em julgado da última decisão proferida no aresto rescindendo ocorreu em 22/5/2013 e correspondeu à homologação da desistência do recurso extraordinário. Logo, como a presente ação rescisória foi proposta em 5/5/2015, observou-se o prazo de dois anos previsto no CPC, não tendo ocorrido a decadência.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Entender o contrário seria permitir que a ação desconstitutiva seja utilizada para propiciar novo julgamento da demanda sob enfoque jurídico diverso, eternizando-se a controvérsia trazida ao Judiciário.
3. Na situação em exame, a alegativa de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito assim como o regramento previsto no art. 6º da Lei n. 8.878/1994 não foram objeto análise pelo aresto rescindendo, o que inviabiliza o pleito rescisório.
4. A suscitada inaplicabilidade ao caso dos precedentes utilizados pelo acórdão rescindendo não caracteriza erro de fato, mas apenas hipotético erro de direito, o que não é suficiente para fundamentar o cabimento da rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973.
5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 5.609/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
Segundo, porque a alegação de violação literal de norma jurídica não se sustenta quando a sua interpretação, à época da prolação da decisão rescindenda, ou se mostra controvertida, ou é contrária à interpretação defendida pela parte na ação rescisória.
Explico.
O artigo 23-B da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021, estabelece que "Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas".
O Superior Tribunal de Justiça ao interpretá-lo já concluiu, em várias oportunidades, que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu.
2. Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.3. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O
recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
2. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.
3. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.617.321/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA. ART. 23-B DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO RÉU. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
1. É inviável o manejo de agravo interno contra despacho que determina o recolhimento em dobro de custas recursais, ante a ausência de teor decisório no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência refuta a incidência do art. 23-B da nova Lei de Improbidade, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, em favor do réu.
3. Desatendido o prazo de recolhimento, os embargos de divergência revelam-se desertos.
4. Agravo interno não conhecido. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.996.724/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO MEDIANTE DESVIO DE RECURSOS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, imputando ao réu a prática atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 10, caput e incisos IX e X, e 11, todos da Lei n. 8.429/92. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para o fim de revisar a dosimetria das consequências impostas ao apelante.
II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.569.257/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020.
III - Mediante análise do recurso especial interposto, verifica-se que este não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
IV - Nesta Corte, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fls. 7.344), não o regularizou. Ao contrário, a parte limitou-se a alegar que, nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as custas seriam pagas ao final.
V - Veja-se que no art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) há previsão para que não haja adiantamento de custas naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 18 (Lei n. 7.347/85).
VI - Todavia, assim como a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à ação de improbidade, assim, o art. 23-B da Lei n. 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.567.294/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 e AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devido e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.147.286/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Assim, não tem como ser afrontada pela decisão que reconhece a deserção do recurso especial interposto pela parte ré no curso de ação por improbidade administrativa norma que não retira da parte o dever de recolher as custas do processo, ou seja, que não alcança o efeito defendido pela autora na presente ação rescisória.
Ademais, não se pode esquecer que normas de interpretação controvertida sequer poderiam dar azo ao ajuizamento de ação rescisória e, por isso, menos ainda dão azo à rescisão aquelas cuja interpretação dada pela Corte constitucionalmente competente para uniformizar a interpretação das normas federais é contrária à proposta pela parte.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DE MANEJO DO PLEITO RESCISÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343/STF.
1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. Precedentes.
2. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar, de fato, que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pela e.
Turma Julgadora, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo dos autores.
2.1. A solução dada à controvérsia, fundamentada em julgados prevalentes à época, não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais.
3. É incabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em violação literal de dispositivo legal, quando havia forte divergência jurisprudencial a respeito da tese (interpretação) encampada no apelo nobre, que no caso prescrevia ser aplicado o enunciado da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação) vigente no momento da prolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º 343/STF.
3.1. Precedentes: AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/08/2019; AgInt no AREsp 1229778/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgRg no REsp 1038564/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013; AgInt no REsp 1703626/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019; AgInt nos EAREsp 1404784/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020.
4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.474/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024 - sem destaque no original)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial da ação rescisória.
Julgo prejudicado, com isso, o pedido de tutela provisória constante às fls. 2.474/2.491.
Não realizado o depósito rescisório, desnecessária a determinação de devolução de valores ao demandante com o trânsito em julgado da presente decisão.