HDE 13026/EX (2025/0401340-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N A WOUTRO NOME:N A M MADVOGADOS:KATCHARLENE SOARES MOSCHITTA - GO040872FERNANDO HENRIQUE MENDES RODRIGUES - GO066631REQUERIDO:R S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por N. A. W. (ou N. A. M. M.), em que é parte requerida R. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
O requerido anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 34-37).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 58-63).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 33 e 29), acompanhada de apostilas (fl. 32, tradução à fl. 30; fl. 28, tradução à fl. 26), tradução oficial (fls. 31 e 26-27), comprovação do trânsito em julgado (fl. 29, tradução à fl. 26) e acordo por ela ratificado (fls. 16-20, tradução às fls. 12-15).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN