EDcl nos HDE 13027/EX (2025/0401353-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:B M EADVOGADO:RODOLFO DE ASSIS FERREIRA - MG122931EMBARGADO:R M EOUTRO NOME:R C MADVOGADO:SANTUZA BARBOSA RODRIGUES - MG159117
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. M. E. à decisão que homologou sentença estrangeira de divórcio (fls. 137-138).
A parte embargante alega que houve omissão no decisum "quanto à extensão do patrimônio partilhado e expressamente na decisão de homologação da sentença estrangeira." (fls. 142-143).
Aduz que "a manutenção da decisão com a redação atual - limitando a partilha a um 'imóvel urbano' - inviabilizará a averbação da transferência de titularidade das quotas perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), uma vez que o órgão registrador exige a perfeita correspondência entre o título judicial (Carta de Sentença) e o objeto a ser transferido." (fl. 144).
Afirma que "é necessário que se corrija a decisão, de modo que a Carta de Sentença faça constar ambos os bens (e não somente o imóvel urbano)." (fl. 144).
Ao final, requer "seja integrada para consignar expressamente que a homologação abrange tanto o imóvel urbano quanto a partilha das quotas societárias da empresa EVANDRO'S LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº [17.***.***/0001-79], nos exatos termos do acordo traduzido que instrui a inicial" (fl. 144).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Com efeito, colhe-se da decisão embargada o efetivo enfrentamento de todas as matérias suscitadas, lembrando-se que a hipótese em exame trata de uma decisão estrangeira homologatória de divórcio qualificado, com extensão dos efeitos aos acordos nela mencionados, os quais incluem guarda, visitas e alimentos aos filhos e partilha de bens patrimoniais situados no Brasil.
Assim, não há necessidade de que tal informação conste da carta de sentença para que o pleito seja viabilizado, tendo em vista que, consoante o disposto no art. 216-B do Regimento Interno do STJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro e, considerando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a ser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que prolatada.
Portanto, havendo no título já homologado previsão expressa acerca dos acordos estabelecidos entre as partes, é desnecessária a previsão detalhada na carta de sentença para que tenha eficácia.
Desse modo, a homologação deve, obrigatoriamente, englobar os termos pactuados.
Ressalta-se que a competência desta Corte foi exaurida com a homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal, e cabe à própria parte requerente, de posse da carta de sentença, adotar as medidas necessárias para a averbação do divórcio e dos pactos entabulados no cartório de registro.
Cabe esclarecer, por oportuno, que eventual recalcitrância do cartório competente para realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinado, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Diante do exposto, acolho os Embargos Declaratórios para prestar os esclarecimentos acima.
Intimem-se.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN