SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1130728/SP (2026/0401430-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON LEOPOLDO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELSON LEOPOLDO MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal. Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Preliminar de cerceamento de defesa, com a tese de que os quesitos não foram devidamente respondidos pelo setor técnico. No mérito, alegação de que não há provas suficientes para a condenação. De forma subsidiária, pugna pela reavaliação da dosimetria penal. Parcial acolhimento. Preliminar rejeitada. O que se constata é que a perícia técnica não respondeu de forma objetiva tanto os quesitos da acusação quanto da defesa, o que não importa em violação ao princípio da paridade de armas. Ademais, os técnicos do Juízo se limitaram a relatar as condições nas quais a audiência se desenvolveu, razão pela qual não há qualquer cerceamento de defesa no caso concreto. No mérito, as provas são suficientes para a condenação do recorrente. As declarações da vítima foram confirmadas pelas testemunhas inquiridas durante a persecução penal. Palavra da ofendida, ademais, que se reveste de especial valoração em crimes desta natureza, principalmente quando corroboradas por outros elementos de prova, como no caso. Entendimento desta relatoria que chancelava em tais circunstâncias a desclassificação para o art. 215-A, tese subsidiária da defesa. Contudo, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 e seguintes do CPC), em 8 de junho de 2022 o c. STJ aprovou o Tema 1121, assim enunciado: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”. De sorte que, não se acolhe a desclassificação, mas em busca de conferir resposta proporcional ao ataque ao bem jurídico, que foi prontamente repelido e gerou moderadas consequências psicológicas ao adolescente, aplica-se a regra geral do , do CP, com redução da pena de 2/3: 04 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto não há provas suficientes para a condenação, afirmando que as decisões são contrárias à evidência dos autos e que o laudo pericial não apontou vestígios compatíveis com a imputação, devendo ser reconhecido o benefício da dúvida e decretada a absolvição do paciente.
Argumenta, subsidiariamente, que a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 215-A do CP por tratar-se de atos libidinosos de menor gravidade, mais adequadamente enquadrados como importunação sexual, de modo a ajustar a tipificação à realidade fática narrada.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 215 do Código Penal.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
No mérito, consigno que a vítima reiterou em Juízo os termos da denúncia. Sustentou a mesma versão que já havia apresentado anteriormente, no sentido de que os abusos inicialmente consistiam em massagens que começavam na “batata” da pena e subiam, até chegar próximo à sua vagina. Aduz que o apelante somente não conseguia colocar a mão em sua parte íntima, pois ela o impedia. No entanto, revela que uma das vezes ele conseguiu tal intento, passando a mão por debaixo da calça, mas sobre a calcinha. Tais atos duraram cerca de um ano.
S. S. de O., genitora da menor, confirmou que sua filha lhe relatou os abusos de forma espontânea. Segundo a versão que lhe foi apresentada, o réu tentava passar as mãos nas partes íntimas da vítima, mas ela não deixava.
No mesmo sentido foram os depoimentos de (i) F. G. M. da S. (fls. 448), (ii) B. F. da S. (fls. 448) e G. P. A. (fls. 72/73).
Ou seja, ainda que o apelante negue os abusos, é certo que ao menos três testemunhas, além da genitora, confirmam o relato da menor.
A tese de que tudo não passou de uma “jogada política” (fls. 111 e prints de fls. 103/109) é precária e pouco convincente, até porque não se demonstrou, documentalmente (jornais, sites) ou através de testemunhas, que a denúncia chegou ao conhecimento da população a ponto de interferir na eleição municipal.
Tampouco se mostra possível acolher a tese de que a genitora da vítima influenciou na vontade da menor, armando um plano para prejudicar o apelante e sua esposa.
Isto porque, conforme reconhecido pela própria defesa na pergunta indeferida de fls. 401, a vítima relatou os fatos primeiro ao seu namorado, que a incentivou contá-los à sua genitora (fls. 72/73).
Ademais, nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade e sem testemunhas visuais, a palavra da vítima reveste-se de suma importância para o deslinde da questão, razão pela qual merece ser especialmente prestigiada, principalmente quando corroboradas por outros elementos probatórios.
Além disso, não há qualquer indício de que a vítima tenha apresentado versão imaginária, tendo em vista que narrou os fatos de forma coesa e firme, inexistindo nos autos elementos que desabonem a sua credibilidade ou que demonstre eventual intenção de querer prejudicar o réu.
Como reiteradamente se tem decidido, em casos como o presente, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, deve merecer integral acolhimento (fls. 48/50, grifo acrescido).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à desclassificação para o crime de importunação sexual, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121 a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.7.2022).
Ademais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.244.748/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 948.898/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3.12.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1130728/SP (2026/0401430-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON LEOPOLDO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.