PET na HDE 13029/EX (2025/0401443-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D W M SOUTRO NOME:D W O MADVOGADO:FLAVIA CARVALHO TEIXEIRA - GO037088REQUERIDO:N M DO BREQUERIDO:O S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. W. M. S. (ou D. W. O. M.), em que é parte requerida N. M. do B. (genitora) e O. S. (genitor), cujo objeto é sentença oriunda da Justiça da Espanha que concedeu a J. M. O. B. (falecido) a adoção do requerente.
Às fls. 43-44, foi indeferido o pedido de liminar e determinada a adjunção do comprovante de pagamento das custas judiciais (certidão de ausência à fl. 40) – tendo em vista que foi juntada apenas a guia GRU (fl. 36) – e da tradução feita por profissional juramentado no Brasil dos documentos estrangeiros de fls. 6-9, 17-18, 28-29 e 33-35.
Por meio de petição (fls. 48-50), o requerente pleiteia:
1. a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar reconhecendo o pagamento das custas processuais em 14/10/2025, no protocolo dos autos;
2. A nomeação de tradutor público juramentado, em caráter não gratuito, para que proceda à tradução dos documentos anexos aos autos, com a devida comunicação prévia dos honorários;
3. O regular prosseguimento da ação de homologação, com a juntada deste pedido e de seus anexos.
É o relatório.
De início, verifica-se que o recolhimento das custas judiciais foi devidamente regularizado (fls. 36 e 50), sendo, nesse ponto, cumprido o despacho de fls. 43-44.
Contudo, quanto ao pedido de nomeação pelo STJ de "tradutor público juramentado, em caráter não gratuito, para que proceda à tradução dos documentos anexos aos autos", nada a deferir.
Isso porque constitui ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o documento original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.