SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JEOVA DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JEOVÁ DA SILVA PEREIRA (OAB 7222/TO)
HC 1130740/TO (2026/0401444-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEOVA DA SILVA PEREIRAADVOGADO:JEOVÁ DA SILVA PEREIRA - TO007222AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JEZO PEREIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. P. D., contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0018352-56.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/8/2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), imputado como ocorrido em julho de 2023, na zona rural de Combinado/TO.
A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação, defendendo que a medida extrema deveria ser excepcional, substituível por alternativas menos gravosas, na forma da lei.
O Tribunal a quo, todavia, denegou a ordem nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 16/17):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CP, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A decisão questionada, proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias/TO, manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do fato, na vulnerabilidade da vítima e no risco de reiteração delitiva, especialmente em razão do contexto social de pequena comunidade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que autorizam a manutenção da prisão preventiva decretada com base em risco à ordem pública, à instrução criminal e à proteção da vítima, diante da gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
4. A decisão liminar já havia sido denegada com base em elementos concretos dos autos, que indicam premeditação, frieza na execução e abuso de relação de confiança para prática de conjunção carnal com adolescente de 12 anos.
5. A materialidade do crime é demonstrada por laudo pericial e por relatório multidisciplinar que apontam indícios compatíveis com abuso sexual, além de depoimento coerente da vítima e confirmação da genitora sobre alterações comportamentais da menor.
6. O juízo de origem destacou que a liberdade do paciente representa risco concreto de intimidação da vítima e de testemunhas, especialmente em razão do vínculo comunitário em municípios de pequeno porte.
7. A segregação cautelar está amparada no art. 312 do CPP e nos requisitos do art. 313, I, do CPP, sendo adequada, necessária e proporcional. A decisão atacada apresenta fundamentação concreta, afastando a tese de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: “1. É legítima a manutenção da prisão preventiva em crimes de estupro de vulnerável quando presentes elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal e à proteção da vítima. 2. A gravidade concreta do fato, aliada à condição de especial vulnerabilidade da vítima e ao contexto comunitário da localidade, justifica a segregação cautelar como medida proporcional e necessária.”
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, afirmando que se baseou em elementos genéricos e na gravidade do delito.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, inexistindo risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que permitiria substituição por medidas cautelares alternativas.
Defende, ainda, que não subsistem os motivos que fundaram a custódia, notadamente a proteção da vítima, e assevera que a distância entre os municípios de residência do paciente (Lavandeira/TO) e da vítima (Combinado/TO) afastaria qualquer risco.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 11/12):
Inicialmente, necessário subsumir os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ao caso concreto, na parte que enalteço: a) garantia da ordem pública; b) da ordem econômica c) por conveniência da instrução criminal; d) para assegurar a aplicação da lei penal; e) quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Compulsando os autos em testilha, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria está demonstrada através das provas preliminares acostadas no procedimento investigativo nº 002337-19.2024.8.27.2709, sobretudo pelo Inquérito Policial nº 13611/2024, Boletim de Ocorrência nº 00114022/2024, pelo relatório sociopsicopedagógico do GGEM/TJTO, bem como pelas provas orais colhidas, especialmente a declaração da vítima.
Existem indícios de autoria apontando que em data incerta no mês de julho de 2023, o denunciado teria se aproveitado da relação de confiança que possuía com a vítima I. S. G., então com 12 anos de idade, teria praticado conjunção carnal e atos libidinosos diversos, mediante grave ameaça e aproveitando-se de sua vulnerabilidade, durante deslocamento em motocicleta na Rodovia TO-010, zona rural de Combinado/TO.
As provas indiciárias apontam que o crime foi revelado pela vítima à genitora, sendo confirmada a ocorrência por relatório da equipe multiprofissional do GGEM/TJTO, laudo pericial de constatação de conjunção carnal e demais elementos colhidos na investigação. Igualmente, a vítima estaria apresentando alterações de comportamento e sinais de sofrimento emocional, confirmados por profissionais da escola onde estuda e por atendimento psicológico e social.
Os elementos evidenciam a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado nos depoimentos colhidos e demais indícios de autoria e materialidade, e do periculum libertatis, notadamente diante da gravidade concreta do delito, da extrema vulnerabilidade da vítima e do risco de intimidação e constrangimento à instrução processual.
O crime em apuração é de natureza hedionda (art. 1º, VI, da Lei 8.072/90) e envolve violência presumida contra criança em fase de primeira infância.
Deste modo, levando em conta que os relatos estão coesos, sendo necessário neste momento oferecer credibilidade diante das provas preliminares colacionadas, tenho que existem indícios enérgicos de que o representado teria supostamente praticado o crime em apuração.
Por estas razões, vislumbro a necessidade de garantir a ordem pública. A notícia de tal conduta criminosa causa no seio social enorme revolta, repercussão e reflexo negativo tendente a gerar forte sentimento de impunidade e insegurança, ainda mais quando o caso envolve o crime de estupro. É certo que, diante da notória repercussão dos fatos, se o indiciado permanecer em liberdade, o risco de causar abalo na ordem pública será manifestada de maneira negativa, podendo até mesmo levar em consideração a possibilidade de a sociedade fazer “justiça com as próprias mãos”, pois muitas pessoas, em especial os familiares, não aceitam que uma mulher seja vítima de uma conduta criminosa tão despicienda. O crime, em tese, cometido pelo indiciado é grave e causam, por excelência, indignação no seio social, ainda mais numa cidade interiorana, principalmente ao sopesarmos que o acusado teria atuado com planejamento mínimo (aguardar momento em que estaria sozinho com a vítima) e uso de força física para vencer a resistência da menor, cujas circunstâncias ensejam gravidade concreta apta a justificar a segregação cautelar.
Acerca da conveniência da instrução criminal, se relaciona com a possibilidade do indiciado tentar obstaculizar a apuração dos fatos mediante a intimidação, pois, ponderando que a vítima tem proximidade com o representado, sendo ele conhecedor de sua rotina, bem como do local onde a mesma estabelece domicílio, a meu ver, caso ele esteja em liberdade, existirá a probabilidade dele incutir ameaças nela, o que seria perfeitamente possível, já que o representado demonstra, em tese, de não mede esforços de satisfazer o seu algoz. Principalmente neste momento, tenho que a conveniência da instrução criminal deve ser resguardada.
Por fim, registro os últimos quesitos necessários para impor a medida requestada.
Pelos relatos e pelos indícios de materialidade, observo que as infrações penais supostamente praticadas, especialmente quando se pondera o cúmulo material, envolvem crimes com pena máxima abstrata superior a quatro anos, o que satisfaz a característica da homogeneidade do artigo 313, inciso I, do Código Penal.
Ademais, atendendo ao disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, por razões óbvias, a meu ver as medidas alternativas à prisão não são, por enquanto, adequadas, mormente em decorrência da gravidade concreta das supostas condutas criminosas praticadas pelo indiciado, tenho que tais medidas diversas da prisão, por necessariamente possibilitarem que o investigado responda ao processo em liberdade, não seriam eficazes no caso dos autos, primeiro pela questão de ordem pública que avulta os autos, segundo em face da necessidade de preservar as provas e terceiro para manter a credibilidade no Poder Judiciário, que se fortalece na medida em que ocorre o desdobramento, apuração e julgamento de graves delitos.
Deste modo, mostra-se necessária a prisão preventiva do investigado, posto a existência dos dois pressupostos cumulativos para decretação da prisão preventiva, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Em face destes fundamentos, percebo que nesse momento de cognição sumária a prisão preventiva do indiciado é adequada e necessária. (grifos nossos)
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/20):
Pois bem. Observo que o pedido liminar foi examinado com profundidade a questão, eliminando qualquer dúvida inclusive sobre o mérito.
Transcrevo parte da fundamentação, repetindo-a como razões de decidir:
(...)
Consta nos autos que o paciente manteve relações sexuais com conjunção carnal e praticou atos libidinosos contra vítima com 12 anos de idade, sob contexto de confiança familiar.
Segundo apurado, o paciente transportava a vítima em uma motocicleta e, que em dado momento do percurso, de forma premeditada, no município de Combinado - TO, na Rodovia TO 110, em local ermo, o denunciado parou a motocicleta e disse para a vítima que não foi buscá-la de “de graça” e deveria “pagar” pelo serviço com ato sexual.
(...)
A narrativa acusatória descreve que o paciente, conhecido da família da vítima, aproveitou-se da confiança depositada nele para conduzir a criança na garupa de uma motocicleta até área isolada da zona rural, ocasião em que, sob exigência de “pagamento” pelo gesto de buscá-la, a imobilizou e manteve conjunção carnal com ela, além de outros atos libidinosos, sem qualquer método de proteção.
A materialidade encontra-se evidenciada por exame pericial que constatou conjunção carnal, bem como por relatório de equipe multidisciplinar que corroborou indícios compatíveis com abuso sexual (evento 01, autos n. 0002337-19.2024.827.2709).
Não se está, portanto, diante de alegação vaga, mas de quadro concreto em que o modus operandi atribuído ao paciente demonstra não apenas a violência empregada, mas também a premeditação, a frieza e o abuso de posição de confiança, elementos que, são considerados como suficientes para caracterizar risco positivo à ordem pública.
(...)
A permanência do acusado em liberdade, dadas as circunstâncias do fato, revela risco concreto de reiteração delitiva e possibilidade de intimidação, direta ou indireta, da vítima e de testemunhas, especialmente em comunidades pequenas, de forte proximidade social e vínculos comunitários densos, como ocorre em áreas rurais de municípios interioranos.
(...)
Pelo exposto, DENEGO A ORDEM LIMINAR.
No caso concreto, o decreto prisional revela-se juridicamente hígido e encontra- se amparado em fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e resguardar a instrução criminal, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os fundamentos foram detalhados e densamente estruturados, destacando-se a gravidade concreta, a vulnerabilidade da vítima e os riscos objetivos ao regular desenvolvimento da persecução penal.
O fato imputado ao paciente encontra suporte em elementos seguros:
-o relato da vítima, que narra com coerência o episódio de violência sexual;
-a confirmação da genitora sobre a mudança abrupta de comportamento da adolescente após o evento;
- o laudo pericial que atesta conjunção carnal; o relatório multidisciplinar do GGEM/TJTO, que descreve sofrimento psíquico compatível com abuso sexual;
-e a narrativa circunstanciada dos autos de inquérito, que descreve o transporte da vítima em motocicleta, em trecho rural isolado, a interrupção do trajeto e a exigência de “pagamento” mediante ato sexual, seguida de imobilização física da menor.
Esse quadro fático não se aproxima, nem de longe, de uma gravidade meramente abstrata. Ao contrário, revela dinâmica de execução altamente reprovável, planejada e executada com frieza, em local isolado, aproveitando-se do isolamento geográfico, da superioridade física e da confiança depositada pela família da vítima.
O magistrado de origem, ao manter a prisão preventiva, registrou expressamente que não houve alteração fática capaz de esvaziar o periculum libertatis, e destacou que as circunstâncias do fato e a vulnerabilidade da vítima permanecem absolutamente atuais.
A decisão transcrita nos autos é clara ao afirmar que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente em razão do contexto social de pequena comunidade rural, onde vítima e agressor compartilham laços geográficos e convivência indireta que potencializam riscos de intimidação velada.
Ora, em crimes sexuais cometidos contra crianças ou adolescentes, a gravidade concreta do modus operandi, somada à condição de especial fragilidade da vítima, constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, independentemente da existência de antecedentes criminais do acusado.
Também não prospera o argumento de “perda de objeto” da prisão preventiva por suposta conclusão de diligências pré-processuais.
A prisão preventiva não se destina apenas à fase investigatória, mas, principalmente, à proteção da vítima e à garantia da higidez da instrução criminal, objetivos que persistem até que a prova oral seja colhida em juízo com segurança.
A alegação de que inexistiria risco atual à ordem pública esbarra na própria moldura probatória: a vítima é criança de 12 anos; reside em comunidade interiorana; apresenta sequelas emocionais descritas no relatório psicossocial; e convive em ambiente em que a mera circulação do agressor representa ameaça difusa, embora real, ao seu bem-estar psíquico.
O relatório do GGEM/TJTO é explícito ao descrever a fragilidade emocional da adolescente e as repercussões do trauma.
Assim, a prisão preventiva é instrumento de contenção social e proteção da vítima e de outras pessoas vulneráveis.
Ademais, o CPP em seu art. 313 prevê, dentre outros, que a prisão preventiva é possível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, como no caso concreto.
Logo, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida necessária e proporcional, não havendo que se falar, portanto, em qualquer vício de fundamentação, muito menos nulidade por ausência de motivação.
O caráter cautelar da prisão em análise não deriva de juízo de culpabilidade, mas de necessidade instrumental para proteção da ordem pública, da higidez da instrução criminal e da integridade da vítima.
Por fim, a análise detida do contexto fático-probatório evidencia que a prisão preventiva do paciente está amparada nos requisitos legais, devidamente fundamentada e atende aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não se configurando, portanto, o alegado constrangimento ilegal.
Logo, mantendo o mesmo raciocínio, entendo que não há alternativa senão a de confirmar a decisão liminar denegatória. (grifos nossos)
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva embasa-se na periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, circunstância apta a justificar a custódia cautelar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Narram os autos que o paciente teria cometido, em tese, o crime de estupro de vulnerável, porquanto, no mês de julho de 2023, valendo-se da posição de confiança e de proximidade com a família da vítima, conduziu-a, na garupa de uma motocicleta, a um local ermo, onde teria mantido relações sexuais e praticado atos libidinosos diversos com a vítima.
Consta, ainda, que o fumus commissi delicti foi aferido a partir de exame pericial que constatou a conjunção carnal, bem como de relatório elaborado por equipe multidisciplinar especializada e da mudança abrupta de comportamento da vítima após a ocorrência dos fatos.
Nesse diapasão, verifica-se que não se trata de argumentos genéricos ou incapazes de demonstrar a periculosidade do paciente. Ao contrário, o contexto fático evidencia a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, marcado pela violência, pelo aproveitamento da posição de confiança perante a família da vítima, pela premeditação e pela condução a local ermo, circunstâncias que denotam o risco à ordem pública decorrente do estado de liberdade do agente e a necessidade da medida extrema na garantia efetiva da proteção à vítima.
Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Além disso, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Ainda, no mesmo sentido, "A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (HC n. 847.098/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade, mostrando-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame de tese defensiva de negativa de autoria que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, devendo as provas ser apreciadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
2. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação e do modus operandi:
durante evento religioso na residência da avó da vítima, o agravante teria se dirigido ao quarto onde a criança dormia, praticando atos de abuso sexual e ameaçando-a para que não revelasse o ocorrido. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a imprescindibilidade da medida.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes ante a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 233.243/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO E ATUAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INDEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão desta Corte que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde outubro de 2024 pela suposta prática de estupro de vulnerável.
Defesa postula a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, alega excesso de prazo na formação da culpa em razão de incidente de insanidade mental e nulidade por ausência de intimação para acompanhar perícia. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus nesta Corte conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegado (fls. 121-124). No acórdão recorrido, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; a dilação processual posterior ao encerramento da instrução decorreu do incidente de insanidade mental requerido pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e do modus operandi atribuídos em crime de estupro de vulnerável, sendo inadequadas medidas cautelares diversas; (ii) há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilação decorre do incidente de insanidade mental requerido pela defesa; e (iii) pode ser conhecida, por esta Corte, a alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhar perícia não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação do acórdão que decretou e manteve a prisão preventiva evidencia a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída e do modus operandi, envolvendo vítima de tenra idade e violação de domicílio, o que justifica a medida extrema. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 7. Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois a dilação temporal decorre, exclusivamente, de requerimento defensivo de instauração de incidente de insanidade mental, incidindo o enunciado da Súmula 64 do STJ. 8. A alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhamento de perícia não pode ser apreciada por esta Corte, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. 9. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.075.939/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Registra-se, ademais, que condições pessoais favoráveis, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não obstam, por si sós, a imposição da segregação cautelar do paciente, mormente a presença dos requisitos previstos no Código de Processo Penal.
De acordo com o entendimento desta Corte, "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a periculosidade concreta do agente (AgRg no RHC n. 234.456/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JEOVA DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JEOVÁ DA SILVA PEREIRA (OAB 7222/TO)
HC 1130740/TO (2026/0401444-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEOVA DA SILVA PEREIRAADVOGADO:JEOVÁ DA SILVA PEREIRA - TO007222AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JEZO PEREIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.