SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1130766/RJ (2026/0401473-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FRANCISCO SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO SOUSA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DE FILMAGEM DE CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 217-A, PARÁGRAFO 1º, C/C O ARTIGO 226, INCISO II, N/F DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 240, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, DA LEI 8.069/90, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DEFINIDA COMO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL; 2) REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO COMINADO PELA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I. Pretensão desclassificatória que não merece acolhida. Prova oral segura e harmônica, consubstanciada no depoimento especial da vítima, corroborado pelas gravações de vídeo juntadas aos autos, pelo depoimento de sua representante legal e pela confissão parcial do acusado. Vítima que não se limitou a narrar os fatos registrados nos vídeos, afirmando, de forma firme e coerente, que os abusos sexuais eram praticados há anos, em diversas oportunidades, geralmente enquanto dormia, esclarecendo que somente permaneceu em silêncio em razão das reiteradas ameaças feitas pelo réu contra ela e seus familiares. Conjunto probatório apto a demonstrar que o apelante, aproveitando-se de que a vítima se encontrava em sono profundo, incapaz de oferecer resistência, com ela praticava reiterados atos libidinosos diversos da conjunção carnal, circunstância que caracteriza a hipótese prevista no -A e § 1º, do Código Penal, por se tratar de pessoa que, por outra causa, não podia oferecer resistência. Vítima que passou a ser molestada sexualmente pelo réu bem antes de completar os 14 anos de idade. Violência presumida. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.121 do STJ: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (-A do CP)”.
II. Dosimetria. Circunstância atenuante da confissão espontânea. Pedido de redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo cominado à espécie. Impossibilidade. Circunstância já reconhecida no primeiro grau. Inteligência do artigo 59, inciso II, do Código Penal e do enunciado 231 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, que se acha em perfeita consonância com a Constituição Federal, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento dos R Esps 207181, 2052085 e 1869764, rejeitou, por maioria, a proposta de superação da Súmula 231, diante de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Enunciado em vigor e de observância obrigatória, consoante o disposto no artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
III. Regime prisional. Manutenção do regime inicialmente fechado, único adequado ao quantitativo final das penas e gravidade concreta da conduta cometida. Inteligência do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal.
IV. Gratuidade da justiça. A condenação ao pagamento das custas e taxas do processo é consectário lógico da sucumbência, consoante artigo 804 do Código de Processo Penal. Pedido de gratuidade a ser deduzido perante o Juízo de Execução Penal, nos termos do verbete n.º 74 das Súmulas deste Tribunal.
Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e no art. 240, § 2º, III, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a conduta do paciente deve ser desclassificada para o delito capitulado no art. 215-A do Código Penal, considerando-se que o laudo pericial atestou integridade himenal e não foram identificados vestígios materiais de atos invasivos graves, descrevendo condutas superficiais sem penetração.
Afirma que a atenuante da confissão espontânea, expressamente reconhecida, foi neutralizada indevidamente sob o argumento de pena-base no mínimo legal, em afronta ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, impondo-se sua incidência efetiva na segunda fase da dosimetria.
Alega que a fração máxima de 2/3 (dois terços), aplicada à continuidade delitiva, foi fixada sem amparo em elementos concretos quanto ao número de infrações, em desconformidade com o critério objetivo consolidado, devendo ser reduzida ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Defende que o cúmulo material adotado resultou em somatória desproporcional diante do mesmo contexto fático e que o regime fechado foi fixado com base apenas no quantum unificado e na gravidade abstrata, devendo ser abrandado conforme os parâmetros do art. 33 do Código Penal.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 215-A do Código Penal. Subsidiariamente, requer o redimensionamento das penas com aplicação efetiva da atenuante da confissão, a redução da fração da continuidade delitiva ao mínimo legal e o abrandamento do regime inicial.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal:
Desse modo, a conduta atribuída ao réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do estupro de vulnerável, porquanto restou demonstrado que ele praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima ainda menor de 14 anos de idade e, também, em razão de se encontrar dormindo, impedida, assim, de oferecer resistência, hipótese expressamente contemplada no artigo 217-A e parágrafo 1º, do Código Penal.
Descabida, portanto, a pretendida desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 215-A do Código Penal, pois qualquer contato libidinoso praticado em desfavor de vítima vulnerável já é capaz de caracterizar o delito de estupro de vulnerável, como há muito restou pacificado pela jurisprudência pretoriana.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.121 (R Esp 1959697/SC, R Esp 1957637/MG , e R Esp 1954997/SC – julgados em 08/06/2022), firmou a tese de que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (fls. 16-21, grifo acrescido).
No caso concreto, quanto à desclassificação para o crime de importunação sexual, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121 a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.7.2022).
Ademais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.244.748/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 948.898/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3.12.2024.
Em relação à tese de que a incidência da circunstância atenuante foi completamente obstada sob o argumento de que a pena-base fora dosada no mínimo legal, a Terceira Seção reafirmou seu entendimento sobre o tema por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, decidindo que "a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral" (DJe de 18.09.2024).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à inobservância da Súmula 659/STJ, diante da ausência de motivação idônea para aplicação da fração máxima de 2/3 para exasperação da pena decorrente do crime continuado, e da desproporcionalidade do cúmulo material pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1130766/RJ (2026/0401473-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FRANCISCO SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.