HC 1043995/MA (2025/0401499-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIORADVOGADO:MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR - MA008107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:F C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F. C. DE S. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do 71, todos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado e o Tribunal de origem conheceu parcialmente do pedido de revisão criminal e o indeferiu, nos termos do acórdão de fls. 31-45.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade decorrente da inversão da ordem processual, pois o interrogatório do acusado ocorreu em 10/1/2015 antes do depoimento especial de 19/12/2019, o que entende que contraria o art. 400 do Código de Processo Penal e a tese firmada no Tema n. 1.114 do STJ.
Alega que a inversão teria impedido a autodefesa sobre a prova mais gravosa, produzida anos após o interrogatório, o que configuraria prejuízo concreto e nulidade absoluta dos atos subsequentes.
Aduz que teria havido violação do princípio do defensor público natural e total ausência de defesa técnica, porque, na audiência de 19/12/2019, o defensor público não compareceu justificadamente e foi nomeado advogado dativo ad hoc, sem contato prévio com o paciente e sem atuação efetiva.
Afirma que essa nomeação, existindo defensoria estruturada, teria suprimido o contraditório real, afetado a paridade de armas e ocasionado ausência de defesa técnica em ato central da instrução.
Assevera que o prejuízo seria manifesto, pois o depoimento especial fundamentou a condenação, e exigir prova detalhada seria “prova diabólica”, devendo reconhecer-se a nulidade da audiência e dos atos subsequentes.
Argumenta, ainda, que "que não há que se falar em preclusão, haja vista que este instituto JAMAIS poderia prevalecer diante da afronta a princípios constitucionais e processuais penais que guiam e sustentam o justo e devido processo penal" (fl. 21).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta do processo a partir do interrogatório do paciente, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução.
A liminar foi indeferida às fls. 668-670.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 678-682.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
As alegações de nulidade da instrução por ausência do defensor no depoimento especial da vítima e por inversão na ordem do interrogatório não foram apreciadas no ato judicial impugnado. No ponto (fls. 35-39):
Inicialmente, no que diz respeito à alegação de nulidade por ausência do defensor no depoimento especial da vítima e por inversão na ordem do interrogatório, a presente revisão não comporta conhecimento, pois, nessa parte, se trata de mera reiteração de pedidos já analisados por esta Sessão de Direito Criminal em revisão anteriormente proposta e julgada improcedente (RevCrim n. 0804063-16.2022.8.10.0000), conforme disposto no art. 622, parágrafo único, do CPP.
[...]
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONSTANTE EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAMINAR, EM CARÁTER ORIGINÁRIO, EM REVISÃO CRIMINAL, DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A questão atinente ao pedido de anulação dos atos processuais após a adesão ao parcelamento do débito previdenciário, nos termos da lei n° 11.941/09 é mera reiteração de pedidos anteriores constantes na Revisão Criminal 1.929/RJ, a qual teve o seguimento negado, por ausência de ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal. II - Incabível nova revisão criminal fundada nos mesmos elementos e provas (art. 622, parágrafo único, do CPP). III - Não configura prova nova a decisão do Juízo das Execuções que ordena a suspensão da execução da pena. IV - Incabível a propositura de revisão criminal diretamente nesta instância que pretenda o exame de decisão proveniente do Juízo da Execução, a qual deve ser questionada nas vias ordinárias. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na RvCr: 4101 RJ 2017/0244088-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/06/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legalidade do decreto de prisão preventiva já havia sido alvo de deliberação anterior pelo Tribunal de Justiça, e a impetração de outro habeas corpus para reexame da controvérsia caracteriza indevida reiteração de pedido, a ensejar o não conhecimento do segundo mandamus. 2. A comprovação de condições pessoais favoráveis não constitui fato novo que justifique a reiteração do pedido de liberdade provisória quando contextualizado, em dados concretos dos autos, e em juízo de proporcionalidade, a necessidade da medida extrema como única providência idônea para atender ao dever de proteção da ordem pública. 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 89812/SP, Rei. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/10/2017, DJe 19/10/2017, grifei).
Tal situação impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Quanto à alegação de ausência de defesa técnica, colhe-se do acórdão impetrado (fls. 42-45):
Como se sabe, em matéria de nulidades no processo penal, é aplicado o princípio do pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige não apenas a alegação de existência de prejuízo, mas a efetiva demonstração de sua ocorrência.
Esse entendimento também foi consagrado na Súmula n° 523 do STF, que estabelece que, no processo penal, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
No caso, não houve demonstração de deficiência na atuação técnica dos defensores que assistiram o réu na ação penal (Defensoria Pública e, posteriormente, advogados dativos e constituídos), o que, consequentemente, evidencia a ausência de prejuízo.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o requerente foi devidamente assistido durante todo o transcurso do processo criminal. A Defensoria Pública, que primeiro assistiu o acusado, apresentou resposta à acusação - oportunidade em que arrolou como suas testemunhas as mesmas da acusação (ld. 18543591, p. 74-75); acompanhou a audiência de instrução, na qual requereu a juntada de documentos (devidamente juntados) e a realização da oitiva da vítima, o que foi deferido pelo juízo (ld. 18543591, p. 85, e ld. 18543617, p. 07); e suscitou nulidades (ld. 18543617, p. 25-28), as quais foram rechaçadas pelo Juízo de primeiro grau (ld. 18543617, p. 55-58); posteriormente, o acusado (ora requerente) foi assistido por advogado dativo na audiência de depoimento especial da vítima (ld. 18543622, p. 05-06) e constituiu advogado nos autos, que apresentou alegações finais -oportunidade na qual discorreu acerca das provas produzidas durante a instrução, notadamente o laudo psicossocial, os depoimentos testemunhais e declarações da vítima, dentre outros - (ld. 18543622, p. 33-39); bem como interpôs apelação e apresentou razões recursais (ld. 18543629, p. 04-16).
[...]
É importante ressaltar que as teses que a atual defesa entende que seriam devidas não foram acolhidas por este Tribunal de Justiça nas revisões manejadas, razão pela qual, também por isso, não há como reconhecer a alegada deficiência da defesa técnica anterior.
Ademais, em que pese a discordância da atual defesa técnica em relação à atuação dos antigos defensores, pois teriam deixado de “arguir preliminares e nulidades, de apresentar testemunhas que seriam relevantes, de requisitar perícias e esclarecimentos de peritos”, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que uma simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual” (AgRg no HC 463.316/GO, Rei. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).
[...]
Desse modo, não logrando o requerente demonstrar a ausência/deficiência na atuação técnica dos antigos defensores do acusado (ora requerente), posto que foi devidamente assistido durante todo o transcurso do processo criminal, tampouco o prejuízo eventualmente experimentado, não há como acolher a nulidade ora analisada.
Como visto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que a mera discordância da defesa com a estratégia utilizada pelo defensor anterior não implica necessariamente deficiência da defesa técnica.
Ademais, sedimentou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, ao passo que eventual alegação de sua insuficiência consubstancia nulidade relativa, nos termos da Súmula n. 523 do STF:
No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
[...]
4. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela defesa técnica anterior, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo.
5. Não há que se falar em ausência de defesa técnica se o réu foi assistido durante todo o trâmite processual, tendo apresentado resposta à acusação, alegações finais, além de razões e contrarrazões de apelação, oportunidade em que, inclusive, apontou cerceamento de defesa, se insurgindo contra a decretação de sua revelia, preliminar que foi afastada pelo Tribunal de Justiça.
6. "Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos" (AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
[...]
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO OCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Incabível o exame da tese da consunção, porquanto, além da supressão de instância, resulta em inovação recursal, visto que não constou das razões do recurso de apelação, tendo sido apresentada na sustentação oral do julgamento do referido apelo.
2. "Os memoriais e a sustentação oral não ampliam o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto" (AgRg no AREsp n. 1.609.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 3/12/2020).
3. "Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a ausência de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". (AgRg no AgRg no HC n. 453.621/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 758.454/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES