Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 866504/RJ (2023/0401507-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M J G DOS S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M J G DOS S B, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação n. 0001746-06.2022.8.19.0040 .
Consta dos autos que o paciente foi representado perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul, pela prática de ato infracional análogo o delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo a representação sido julgada improcedente (fls. 104-107).
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e impor ao paciente medida socioeducativa de internação (fls. 117-132).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido por ausência de provas de autoria delitiva.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 136-137 ).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 144-182 e 185-188).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ (fls. 193-197 ).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
