Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. REJANE DE SOUZA RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- REJANE DE SOUZA RAMOS (OAB 433616/SP)
HC 1043988/PR (2025/0401535-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:REJANE DE SOUZA RAMOSADVOGADO:REJANE DE SOUZA RAMOS - SP433616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JONAS OSMAR WINTERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS OMAR WINTER contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da apelação criminal (fls. 74-75).
Na hipótese, o impetrante busca impedir a certificação do trânsito em julgado antes do esgotamento do prazo recursal, sustenta que o acórdão condenatório foi publicado em nome de defensor dativo que não comunicou o paciente nem interpôs recurso, e afirma que a intimação pessoal ocorrida em 23/09/2025 constitui o marco inicial para a interposição do recurso especial. Aponta constrangimento ilegal decorrente da contagem equivocada do prazo recursal e do risco de expedição de mandado de prisão, requerendo, liminarmente, a suspensão da certificação do trânsito em julgado e a preservação do direito de recorrer em liberdade (fls. 3-9).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, salientando que a defesa já interpôs recurso especial em 07/10/2025, pendente de admissibilidade, e que “eventual discussão sobre a contagem do prazo recursal caberá na decisão de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, sob pena de supressão de instância” (fls. 73-76).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, que seja concedida a ordem preventiva evitando a certificação do trânsito em julgado de acórdão condenatório.
Contudo, conforme informações prestadas às fls. 47, o processo encontra-se em fase de análise da admissibilidade de recurso especial, não tendo havido, portanto, pronunciamento do Tribunal de Justiça acerca da tempestividade recursal.
Dessa forma, analisar a existência, ou não, de ilegalidade na contagem do prazo neste momento, consubstanciaria clara supressão de instância, na medida em que a questão não foi sequer analisada pelo Tribunal de Justiça.
