HDE 9202/EX (2023/0401612-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C HOUTRO NOME:L C H AADVOGADO:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462REQUERIDO:H AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. C. H. (ou L. C. H. A.) em face de H. A., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal do Estado de Nova York, Condado de Erie, Estados Unidos da América.
Tendo em vista que a citação por carta rogatória foi frustrada (fls. 231-235), a parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 253). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 259).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 269-274).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Foram acostados aos autos: a sentença estrangeira (fls. 38-41), acompanhada de apostila (fl. 37; trad.: fl. 20), de tradução oficial (fls. 21-24), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 38; trad.: fl. 21) e de acordo por ela homologado (fls. 42-58; trad.: fls. 25-36).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre acordo de separação, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN