Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1757/SP (2026/0401628-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:LUIZ HENRIQUE BERALDI VILAR MAMEDEREQUERENTE:FABIANA ALMEIDA DE LIMA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADOS:CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456FERNANDA SILVA MARTINEZ - SP273818REQUERIDO:JULIANA VASSOLER SANTIAGOADVOGADO:NILTON CESAR DA COSTA - SP243365
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo apresentado por LUIZ HENRIQUE BERALDI VILAR MAMEDE e FABIANA ALMEIDA DE LIMA MAMEDE, em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 182/186):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e estéticos. Decisão que acolheu impugnação para limitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor do pedido indenizatório. Alegação de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre a impugnação. Inocorrência. Posterior republicação das decisões com regular intimação da parte. Ausência de prejuízo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Matéria alegadamente não apreciada que é objeto de análise no presente recurso. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Honorários arbitrados em sentença transitada em julgado no percentual de 10% sobre o valor da causa. Descabimento de modificação do critério de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Violação à coisa julgada e à preclusão. Necessidade de observância estrita do título executivo judicial. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Requerem, em caráter urgente, tutela provisória recursal para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto no Agravo de Instrumento nº 2070117-74.2026.8.26.0000, ainda pendente de juízo de admissibilidade no TJSP, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, e 300 do Código de Processo Civil.
Sustentam ser necessária a atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça, apesar de, em regra, a competência para atribuição de efeito suspensivo ser do Tribunal de origem antes da admissibilidade, diante de teratologia/manifesta ilegalidade, viabilidade recursal, plausibilidade jurídica e perigo da demora.
Aduzem que, em embargos de terceiros, a sentença desconstituiu a penhora de imóvel de R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil reais), rejeitou danos morais (R$ 13.020,00) e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da causa, adotando a "base dos honorários da exequente em R$ 13.020,00 (proveito econômico em que os embargantes sucumbiram)", mas o TJSP, no agravo, restabeleceu a base de R$ 920.000,00, havendo, agora, pedido de bloqueio de ativos até R$ 174.944,62 (cento e setenta a quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Questionam o alcance jurídico do “valor da causa” para evitar que a base dos honorários incida sobre parcela econômica em que a própria credora foi vencida, em descompasso com a sucumbência recíproca, com violação dos arts. 85, § 2º, 86, 502, 509, § 4º, e 1.022 do CPC e do art. 884 do CC, demonstrando o fumus boni iruis da pretensão.
Asseveram que o perigo de dano grave está claro no risco de bloqueios, penhora, expropriação e levantamento de valores tendo por base mais de novecentos mil reais, tornando inócua a prestação jurisdicional e de difícil recomposição.
Pedem, assim, a concessão, liminar e urgente, de efeito suspensivo ao recurso rspecial para suspender a cobrança de honorários sobre R$ 920.000,00 e sobrestar atos executivos da parcela controvertida, inclusive bloqueios e levantamentos, com comunicação imediata ao juízo de origem.
Assim postos os fatos, destaco que os próprios requerentes afirmam que o recurso especial pende de juízo de admissibilidade, o que, novamente, por si só, já inviabiliza o pedido.
Com efeito, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu, não se tendo notícia de negativa de pedido de efeito suspensivo pelo TJ/SP, impossibilitando, assim, a análise, por esta Corte de qualquer pretensão cautelar, questão que deve ser pleiteada junto ao Tribunal de origem, que é o competente para a análise do pedido.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1757/SP (2026/0401628-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:LUIZ HENRIQUE BERALDI VILAR MAMEDEREQUERENTE:FABIANA ALMEIDA DE LIMA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADOS:CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456FERNANDA SILVA MARTINEZ - SP273818REQUERIDO:JULIANA VASSOLER SANTIAGOADVOGADO:NILTON CESAR DA COSTA - SP243365Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.