Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Documento
Recebimento
Remessa
TutCautAnt 1182/RS (2025/0401630-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARGARIDA FERRETI CORREAADVOGADOS:ADÔNES RECH DE MOURA - RS136831GILMAR VERONEZI JUNIOR - RS139462REQUERIDO:CLAUDIO JOSE TOMCZAK JUNIORADVOGADOS:GISLAI MOTA DA SILVA - RS092504ANDERSON TOMAZ MARTINS - RS098021CLÓRIS DA VEIGA SOUZA - RS100178
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1182/RS (2025/0401630-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MARGARIDA FERRETI CORREAADVOGADOS:ADÔNES RECH DE MOURA - RS136831GILMAR VERONEZI JUNIOR - RS139462REQUERIDO:CLAUDIO JOSE TOMCZAK JUNIORADVOGADOS:GISLAI MOTA DA SILVA - RS092504ANDERSON TOMAZ MARTINS - RS098021CLÓRIS DA VEIGA SOUZA - RS100178Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
TutCautAnt 1182/RS (2025/0401630-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MARGARIDA FERRETI CORREAADVOGADOS:ADÔNES RECH DE MOURA - RS136831GILMAR VERONEZI JUNIOR - RS139462REQUERIDO:CLAUDIO JOSE TOMCZAK JUNIORADVOGADOS:GISLAI MOTA DA SILVA - RS092504ANDERSON TOMAZ MARTINS - RS098021CLÓRIS DA VEIGA SOUZA - RS100178
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MARGARIDA FERRETI CORREA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 34):
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC. ALEGADA FALSIDADE DE PROCURAÇÃO (OUTORGADA PELO AUTOR, ORA RÉU NA RESCISÓRIA) E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NA INICIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Nos termos do art. 966, VIII, do CPC, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, desde que não controverso e verificável diretamente dos autos, sem necessidade de instrução probatória. Alegações de falsidade documental que demandam produção de prova técnica não se enquadram na hipótese legal.
Não se verifica violação manifesta de norma jurídica nos moldes do inciso V do mesmo artigo, quando a decisão rescindenda está amparada em prova documental e interpretação razoável dos fatos, inexistindo afronta evidente ao ordenamento jurídico. Supostos vícios na representação processual e ausência de documentos obrigatórios na petição inicial constituem nulidades relativas que deveriam ter sido arguídas oportunamente no processo originário, sob pena de preclusão.
A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, tampouco é cabível para simples rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, especialmente quando fundada em elementos que foram ou poderiam ter sido debatidos por meio de recurso próprio.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1182/RS (2025/0401630-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARGARIDA FERRETI CORREAADVOGADOS:ADÔNES RECH DE MOURA - RS136831GILMAR VERONEZI JUNIOR - RS139462REQUERIDO:CLAUDIO JOSE TOMCZAK JUNIORADVOGADOS:GISLAI MOTA DA SILVA - RS092504ANDERSON TOMAZ MARTINS - RS098021CLÓRIS DA VEIGA SOUZA - RS100178Processo distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
Ausência dos requisitos legais exigidos para o acolhimento da rescisória. Improcedência da demanda.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
A requerente pretende suspender mandado de desocupação compulsória marcado para 16/10/2025, afirmando situação de urgência extrema e risco de dano irreparável a idosa de 72 anos, que reside há 24 anos no imóvel e vive com um salário mínimo, sem rede de apoio (fls. 2-4 e 8-9).
Fundamenta o cabimento excepcional no STJ na teratologia e na ilegalidade manifestas das decisões das instâncias ordinárias, com esgotamento das vias processuais e inexistência de outro meio eficaz para evitar a lesão, destacando que a Corte atuaria para resguardar a higidez do ordenamento jurídico e direitos fundamentais, não como terceira instância revisora de fatos (fls. 4-5).
A probabilidade do direito é construída sobre três eixos: vício de representação, irregularidades materiais e proteção especial da pessoa idosa.
Quanto ao vício de representação, sustenta que a falsidade da procuração do autor da ação de imissão na posse configura nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, em violação do art. 76 do Código de Processo Civil, invocado para exigir a regularidade da representação processual, e do art. 104, § 2º, do Código Civil, citado para reforçar a ineficácia de atos praticados sem poderes válidos (fls. 5-6).
Afirma também que a recusa de reexaminar a falsidade na ação rescisória contraria a finalidade do art. 966, VI, do CPC, mencionado como suporte para rescindir decisão fundada em prova falsa (fl. 6).
No plano das irregularidades materiais, aponta avaliação do imóvel em endereço diverso, adjudicação por preço vil, correspondente a 42% do valor de avaliação, com referência ao art. 876 do CPC, c/c o art. 884 do Código Civil, para caracterizar enriquecimento ilícito, bem como uso de CNH vencida na inicial como mais um elemento que corrobora a quebra de credibilidade do título (fl. 7).
Invoca ainda o Estatuto do Idoso (Lei n. 14.711/2023), arts. 3º e 37, para sustentar prioridade ao direito à moradia, dignidade e respeito, e fundamenta o pedido nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, que asseguram a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia (fl. 8).
O perigo da demora é descrito como concreto, iminente e irreversível, diante da ordem de despejo com autorização de arrombamento e força policial, que pode levar idosa à rua e a dano à sua integridade física e mental (fls. 8-9).
Requer, pois, "o conhecimento e o deferimento da presente Tutela Provisória de Urgência Autônoma, para que, uma vez concedida a liminar, esta seja confirmada e mantida até o julgamento final da presente medida" (fl. 11).
É o relatório. Decido.
A presente tutela cautelar não merece conhecimento.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
JÁ a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, previsto no art. 1.029, § 5º, do CPC, pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
No caso, não consta dos autos cópia da petição do apelo extremo, o que equivale à não interposição de recurso especial na origem, de modo que qualquer requerimento de urgência deve ser direcionado à instância ordinária, pois não foi encerrada a sua jurisdição.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO PLEITO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes.
2. A concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários é medida excepcional que pressupõe a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo tais pressupostos serem avaliados com os olhos voltados para o recurso especial.
2.1. Nas hipóteses em que o recurso especial nem sequer foi interposto, somente se poderia analisar eventual excepcionalidade do cabimento do pedido se ao menos tivesse sido observada a regra do 1.029, § 5º, do CPC/2015, isto é, no caso em que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao circunstancial apelo extraordinário tivesse sido aviado no Tribunal estadual e este, em evidente afronta à lei ou à jurisprudência, indeferisse o pleito, pois, do contrário, poder-se-ia incorrer em supressão de instância.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para lhe negar provimento. (AgInt no TP n. 2.319/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Desse modo, a inexistência de recurso especial na origem inviabiliza a análise do pedido de liminar nesta instância superior.
Ademais, a "concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
A falta de documentos indispensáveis à análise da controvérsia inviabiliza o juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso a que a parte pretende seja atribuído efeito suspensivo.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA