Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. KARLA PEIXOTO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- KARLA PEIXOTO SILVA (OAB 43073/GO)
HC 1043990/GO (2025/0401641-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KARLA PEIXOTO SILVAADVOGADO:KARLA PEIXOTO SILVA - GO043073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VALTENIR FRANCISCO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTENIR FRANCISCO ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0014184-46.2018.8.09.0149.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Trindade, na ação penal n. 0014184-46.2018.8.09.0149, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, combinado com o art. 71, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 53-62).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso (fls. 13-20), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal em razão da ausência de provas quanto à autoria delitiva.
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na análise da existência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
