CR 22699/EX (2025/0401748-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SETUBAL- JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE SETUBAL- JUIZ 3INTERESSADO:V F F APARTE:R DA S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 3) solicita cooperação para a obtenção de informações sobre bens e rendimentos registrados em nome de V. F. F. Á., com vistas à fixação e execução de pensão de alimentos em favor dos menores A. C. F. Á. e R. C. F. Á., no Processo 1306/25.1T8STB.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, por se tratar de mera obtenção de provas, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Cumpra-se em 60(sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN