SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARCO ANTONIO SAMPAIO GOMES COELHO (REQUERENTE), 2. ERIK RIBEIRO ANDERSSON (REQUERENTE), 3. KELLY CRISTINA ZACHARIAS DA ROCHA (REQUERIDO)
Advogados
RONALDO MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 140928/MG), NICOLI COLLARES SOUZA NASCIMENTO (OAB 230995/MG), RAFAEL STECKERT BEZ (OAB 150161/MG), ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 99552/MG)
TutCautAnt 1183/MG (2025/0401752-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:MARCO ANTONIO SAMPAIO GOMES COELHOREQUERENTE:ERIK RIBEIRO ANDERSSONADVOGADOS:RAFAEL STECKERT BEZ - MG150161RONALDO MACHADO DO NASCIMENTO - MG140928NICOLI COLLARES SOUZA NASCIMENTO - MG230995REQUERIDO:KELLY CRISTINA ZACHARIAS DA ROCHAADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - MG099552
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Marco Antônio Sampaio Gomes Coelho e Erik Ribeiro Andersson, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para procedência do pedido de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
4 Evidenciada a conduta antijurídica os requeridos e seu nexo de causalidade com os danos demonstrados, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
- V.v.: A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
(Des. José de Carvalho Barbosa) IV. 5. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.088406-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025).
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
DISPOSITIVO
Afirmam que no recurso especial apontam negativa de vigência aos artigos 370 e 1.022, do Código de Processo Civil; 186 e 927, do Código Civil, destacando que, mesmo instada a se manifestar via embargos de declaração, a Turma Julgadora manteve omissões quanto à análise da ausência de danos morais e contradições evidentes na caracterização da fraude processual, sem a devida comprovação material, indicando que a decisão do Tribunal de origem não esgotou a prestação jurisdicional, sendo certo que, para a configuração do dano moral, não basta qualquer aborrecimento ou dissabor do cotidiano, sendo necessária também a efetiva lesão a direitos da personalidade que extrapole a normalidade e cause sofrimento ou humilhação de proporções consideráveis.
Sustentam, ainda, não haver prova robusta da apontada fraude processual e que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais é excessivo e desproporcional.
Informam que formularam pedidos de efeito suspensivo junto ao Tribunal de origem sendo, contudo, negados, embora as decisões de indeferimento tenham expressamente reconhecido o manifesto periculum in mora, a negativa do fumus boni iuris foi baseada na premissa de que a matéria demandaria reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, conclusão equivocada, dado que, o que se faz necessário é, somente, a revaloração jurídica de fatos já estabelecidos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Sustentam que o perigo da demora está caracterizado no fato de que a ora requerida deu início ao cumprimento provisório de sentença, "pleiteando o recebimento do valor total atualizado de R$ 38.851,98 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos)", sendo os requerentes "intimados em 08/09/2025 para realizar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, o que elevará o débito a aproximadamente R$ 46.622,38" e, desse modo, "diante da iminência da constrição patrimonial, do reconhecimento prévio do periculum in mora, da reiterada negativa do efeito suspensivo na instância a quo, e da impossibilidade de remessa imediata do Agravo em REsp ao STJ devido ao trâmite de contrarrazões, a intervenção imediata desta Colenda Corte é crucial para obstar um dano grave e irreparável" (fls. 3/10).
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu (fls. 33/36), não sendo admitido o recurso, decisão em face da qual foi interposto agravo (fls. 37/45), pendente de remessa a esta Corte. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foram negados pelo Tribunal de origem (fls. 52/55 e 63/67).
Cumpre destacar que os requerentes não juntaram aos autos o acórdão recorrido, o que, por si só, autorizaria o indeferimento liminar do pedido aqui aviado, dado que somente com a leitura dos fundamentos do voto é que se poderia analisar a alegação de omissão no julgado.
De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, é certo que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo, com base nos elementos contidos na petição dos requerentes, bem como nas decisões proferidas pelo Tribunal de origem, tanto para negar o pedido de efeito suspensivo, bem como na decisão de admissibilidade do recurso especial (decisão da qual extraí o acórdão recorrido), não estarem caracterizados.
Consta da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que, in verbis (fls. 33/36):
Não se verifica, na espécie, a alegada deficiência na prestação jurisdicional, visto que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Nesse sentido:
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. (AgInt no AREsp 169329/SP, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2021).
No mais, as razões do recurso atêm-se a uma perspectiva de reexame dos elementos informativos dos autos para se aferir a alegada contrariedade aos dispositivos legais invocados. Com efeito, analisando o conjunto probatório, consignou o acórdão:
No caso dos autos, entendo que restaram demonstrados os danos morais alegados pela requerente, referentes à ofensa à imagem, ao nome, à honra, à integridade psicológica da ora apelante, causada pela conduta dos apelados.
Com efeito, ficou demonstrado que os requeridos imputaram à requerente, nos autos da ação de execução de alimentos, conduta temerária e contrária às suas afirmações no referido processo, o que é suficiente para ofender sua honra subjetiva. Ademais, é certo que os atos mencionados causaram os danos alegados pela ora apelante, que precisou se esforçar para refutar as alegações decorrentes da fraude perpetrada pelos apelados.
(...)
Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de tais fatos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Assim, malgrado a parte recorrente suscite, em suas razões recursais, a ocorrência de ofensa pela decisão colegiada à legislação pátria, a análise das supostas violações legais demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Tribunal de destino.
Desse modo, tal como a questão delineada pelo Tribunal de origem, a revisão do tema demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.
Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.
3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença. Tal como já me pronunciei em diversas ocasiões, o simples fato de haver execução provisória do julgado, por si só, não configura periculum in mora.
O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I).
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.