Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRACICABA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PÃO DE AÇÚCAR - AL (SUSCITADO)
- Advogados
- ÉVIO JORGE SOUZA LIMA (OAB 018583/AL), RAQUEL DE LIMA MUNIZ (OAB 350002/SP)
CC 209202/SP (2024/0401769-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRACICABA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PÃO DE AÇÚCAR - ALINTERESSADO:A J F DOS SADVOGADO:ÉVIO JORGE SOUZA LIMA - AL018583INTERESSADO:J O F DOS SADVOGADO:RAQUEL DE LIMA MUNIZ - SP350002
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PÃO DE AÇÚCAR - AL e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRACICABA - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PÃO DE AÇÚCAR - AL declinou de sua competência argumentando que (fl. 23):
3. Inicialmente, rememoro que o artigo 53, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que, nas ações de divórcio, o foro competente será o do último domicílio do casal, salvo nas hipóteses em que existem fihos incapazes, o que não se verifica no presente caso.
4. Nesse sentido, considerando que o último domicílio comum foi na cidade de Piracicaba/SP, conforme documentação juntada aos autos (fl. 51), e que há indícios de bens a serem partilhados localizados naquela localidade, entendo que este Juízo não possui competência territorial para julgar a presente demanda.
5. Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa suscitada pela parte requerida e, com fundamento no artigo 53, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
6. Determino a remessa dos autos à Comarca de Piracicaba/SP, foro competente para processar e julgar a presente ação.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRACICABA - SP suscitou o presente incidente processual defendendo que (fl. 26):
Trata-se de ação de divórcio proposta por A. J. F. D. S. em face de J. O. F. D. S., ajuizada no ano de 2022 na comarca de Pão de Açúcar (AL), local de residência do autor.
