Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDLENIO XAVIER BARRETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA (OAB 254377/SP), EDLÊNIO XAVIER BARRETO (OAB 270131/SP), TAUANE MONISE GOUVÊA DOS SANTOS (OAB 443745/SP)
HC 1130778/SP (2026/0401779-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDLENIO XAVIER BARRETOADVOGADOS:EDLÊNIO XAVIER BARRETO - SP270131PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA - SP254377TAUANE MONISE GOUVÊA DOS SANTOS - SP443745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO FERREIRA CERONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L F C em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de tutela provisória incidental no HC n. 2177240-34.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 215-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos objetivos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 para a suspensão condicional do processo, sendo o crime imputado punido com pena mínima de 1 (um) ano e inexistindo antecedentes ou outro processo criminal em curso.
Alegam que a negativa do sursis processual fundou-se em justificativas genéricas alheias aos óbices legais, notadamente a circunstância de o fato ter ocorrido durante o expediente da vítima, qualificada como “audácia e desrespeito”, sem demonstração concreta de inadequação do benefício, o que exigiria análise individualizada nos termos dos arts. 89 da Lei n. 9.099/1995 e 77 do Código Penal.
Argumentam que a proposta de suspensão condicional do processo não constitui faculdade discricionária do Ministério Público, mas poder-dever condicionado ao cumprimento dos requisitos legais, devendo a recusa ser motivada de forma específica e não por fundamentos abstratos ou por analogia in malam partem.
Defendem que, não sendo possível o reconhecimento imediato do direito ao sursis processual por esta Corte, deve ser determinada a reapreciação do tema pelo juízo de origem ou pelo Tribunal local, sem utilização de fundamentos genéricos ou de óbices não previstos em
