Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FABIO ADRIANO FISCHER (IMPETRANTE)
- Advogado
- FÁBIO ADRIANO FISCHER (OAB 98647/RS)
HC 1044032/RS (2025/0401831-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABIO ADRIANO FISCHERADVOGADO:FÁBIO ADRIANO FISCHER - RS098647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIANO MARIA DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO MARIA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 10 anos de reclusão, por infração ao art. 217-A do CP, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto de decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
Não verificada hipótese de cabimento da revisão criminal, autorizado seu não conhecimento via decisão monocrática, consoante a regra posta no artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, e a norma contida no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O que viabiliza a pretensão de rescisão do julgado é a descoberta de provas novas de inocência do condenado, não ensejando a propositura da ação revisional mera renovação de dados informativos produzidos na fase instrutória da ação penal, pois não se trata de novéis elementos probatórios.
Decisão mantida.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (e-STJ, fl. 143)
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que "a justificação judicial colheu a retratação da vítima, hoje maior de idade, afirmando a inexistência do fato e explicando o contexto infantil da acusação anterior (medo de reprimenda, indução materna). Trata-se de dado superveniente à condenação, não disponível quando do julgamento, com potencial de alterar o desfecho – exatamente o núcleo teleológico da revisão criminal” (e-STJ, fl. 5).
