Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
HC 1130786/MA (2026/0401890-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOAO FRANCISCO FERNANDES DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0807808-62.2026.8.10.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 02/02/2025 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
A ordem de habeas corpus foi conhecida e denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 14-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o excesso de prazo e revogar a prisão preventiva; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
