Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
HC 1130790/BA (2026/0401892-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUIS TEODORO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
LUÍS TEODORO DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0000091-04.2018.8.05.0242.
O paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e a sanção aplicada foi redimensionada para 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, no apelo interposto pela defesa, julgado em 15/6/2026 e que foi parcialmente provido.
A defesa sustenta a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri pela juntada tardia e incompleta dos quesitos e do termo de votação.
Afirma que a ausência de termo contemporâneo, completo e idôneo impede o controle da votação e da regularidade da quesitação.
Aduz, ainda, a existência de divergência entre os identificadores eletrônicos dos documentos e a falta de assinaturas, além de campos de votação não preenchidos.
Alega prejuízo concreto porque a apelação foi interposta antes da disponibilização do documento essencial, e que não é aplicável a preclusão.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena e a expedição de alvará de soltura; no mérito, a anulação do julgamento com a cassação do acórdão e da sentença, para determinar novo júri; subsidiariamente, a juntada do termo original, completo e contemporâneo da votação e a suspensão dos efeitos da condenação até o esclarecimento definitivo da irregularidade.
O pleito de suspensão da execução provisória da pena, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
