Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEGO DE FREITAS CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1130801/SP (2026/0401940-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIEGO DE FREITAS CAMPOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OTAVIO DE FREITAS CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de O DE F C, condenado pelos crimes dos arts. 213, caput, e 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1500200-04.2023.8.26.0623, da Vara Única da comarca de Aguaí/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/11/2024, negou provimento aos recursos da acusação e da defesa. A condenação transitou em julgado em 27/11/2024.
Sustenta a nulidade da prisão por ausência de flagrância, alegando descontinuidade da perseguição, com encerramento formal da primeira diligência e a posterior abertura de novo chamado em endereço diverso, o que afasta a incidência da hipótese prevista no art. 302, III, do Código de Processo Penal.
Alega violação da inviolabilidade domiciliar, com ingresso sem mandado, sem fundadas razões prévias e sem comprovação idônea do consentimento, bem como a ilicitude das provas obtidas no domicílio e das derivadas delas.
Defende a invalidade do reconhecimento fotográfico por exibição isolada (show up), sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e a ilicitude por derivação em razão da invasão domiciliar.
Aduz a quebra da cadeia de custódia da prova biológica, com local não preservado, demora na chegada da perícia e intervenção de terceiro no veículo antes da coleta, o que compromete a integridade, autenticidade e confiabilidade do vestígio.
Menciona a ausência de nexo temporal, demonstrada pelo Laudo de Conjunção Carnal, que não vincula temporalmente as roturas himenais ao episódio imputado, inviabilizando sua utilização para firmar autoria ou data do evento.
