Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. D S G (REQUERIDO), 1. M N G (REQUERENTE)
- Advogado
- VIVIAN TEIXEIRA TREGAS (OAB 134949/MG)
HDE 15111/EX (2026/0401968-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M N GADVOGADO:VIVIAN TEIXEIRA TREGAS - MG134949REQUERIDO:D S G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. N. G., em face de D. S. G., tendo por objeto título de divórcio oriundo de Portugal.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro –– aquela que trata apenas da dissolução do casamento –– prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, §5º, do CPC/2015 e Provimento CNJ n. 149/2023 ).
Nesses casos, e nos termos preceituados pelo art. 1º do Provimento CNJ n. 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Egrégio Tribunal.
Intime-se, pois, a requerente para que, no prazo de 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – p. ex., a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
No mesmo prazo, deverá a requerente emendar a petição inicial para nela fazer constar o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
