HDE 9205/EX (2023/0401988-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B L JADVOGADO:LEONARDO AUGUSTO PRADA DA SILVA - SP181264REQUERIDO:U R H
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por R. B. L. J. diante de U. R. H., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
A parte requerida concordou com o pleito homologatório (fls. 80-84).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 92-97).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 13-14), acompanhada de apostila (fls. 12 e 15), de tradução oficial (fls. 10-11) e de comprovação da eficácia do título (fls. 11 e 14).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.