SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIZ FERREIRA NETO (IMPETRANTE)
Advogados
EDIMAR DA SILVA LEAO (OAB 422302/SP), JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO (OAB 482354/SP)
HC 1044046/SP (2025/0401997-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE LUIZ FERREIRA NETOADVOGADOS:EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO - SP482354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIOMIRO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. A. da S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500807-72.2023.8.26.0637.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena de 9 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, do Código Penal.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 173):
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o acusado de delito e ao apelo da acusação para condenar o acusado por estupro qualificado. O embargante alega omissão no acórdão por falta de intimação dos dois Advogados para realizar sustentação oral, comprometendo a ampla defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação para sustentação oral configura nulidade do julgamento das apelações. III. Razões de Decidir 3. Um dos advogados do réu foi devidamente intimado e não manifestou desejo de realizar sustentação oral. 4. Não houve irregularidade na intimação, e a defesa não requereu a sustentação oral no momento oportuno. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do desejo de sustentação oral pelo advogado intimado não configura nulidade. 2. A intimação de um dos advogados é suficiente quando não há pedido de correção. Legislação Citada: CF, art. 5º, LV e LVII; CPC, art. 272, § 5º, CP art.44.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente decorrente da ausência de intimação do primeiro patrono do acusado, Dr. Edimar Rodrigues Leão, da pauta para julgamento da apelação criminal, o que teria impedido o exercício da sustentação oral e comprometido a plenitude da defesa técnica.
Nesse sentido, argumenta que desde a origem do feito o paciente mantinha dois advogados constituídos - o Dr. Edimar Rodrigues Leão e o Dr. Higor Caike Jordão Zanzarini - ambos habilitados nos autos e intimados em conjunto em atos processuais anteriores. Todavia, para a sessão de julgamento da apelação, a publicação teria sido direcionada apenas ao segundo patrono, em afronta ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Acrescenta que, em razão dessa falha, reconhecida pelo próprio relator do feito, em 23/4/2025, foi determinada a desconstituição do trânsito em julgado e a expedição de alvará de soltura clausulado, com a reabertura dos prazos recursais.
Não obstante, a defesa sustenta que o prejuízo não foi sanado, pois o ato determinou apenas a reabertura de prazos, sem anular a sessão de julgamento realizada sem a intimação regular e sem sustentação oral. Assim, o acórdão viciado permaneceria válido, mantendo o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e de todos os efeitos executórios do acórdão, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação, com a consequente anulação do acórdão condenatório e designação de nova sessão com prévia intimação de ambos os advogados e garantia de sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 208/210 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 215/280.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 284/290, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, a controvérsia devolvida cinge-se à nulidade do julgamento da apelação, por ausência de intimação do primeiro patrono do acusado, Dr. Edimar Rodrigues Leão, da pauta para julgamento da apelação criminal, o que teria impedido o exercício da sustentação oral e comprometido a plenitude da defesa técnica.
A Corte de origem, ao analisar os embargos de declaração opostos pela defesa, afastou a aventada nulidade do julgamento por falta de intimação de ambos os patronos e ausência de sustentação oral, assim fundamentando (e-STJ fls. 176/178):
Os embargos alegam vício durante o processamento dos apelos, que acarretariam a nulidade do acórdão, pois não foi possibilitada a realização de sustentação oral. Não propriamente vício no acórdão.
Convém, inicialmente, anotar que, diante da prolação da r. sentença em primeiro grau (páginas 872/892), os Advogados do réu, Higor Caike Jordão Zanzarini e Edimar Rodrigues Leão, foram intimados para a apresentação de recurso (páginas 897 e 921).
A seguir, foram apresentadas as razões de apelação do Ministério Público (páginas 902/917) e do acusado, com a nota de que ambos os Causídicos assinaram essa última (páginas 923/948).
Os recursos foram distribuídos e a publicação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2024, Edição 4113, página 723, tendo sido intimado o Defensor Higor Caike Jordão Zanzarini (consulta e-SAJ e no site do TJ-SP).
Observo que não houve qualquer irregularidade para o ato, uma vez que o Advogado Higor Caike Jordão Zanzarini foi devidamente intimado, tinha poderes de representação e, em nenhum momento, foi formulado pedido para se sanar o equívoco quanto à intimação de apenas um dos advogados.
Saliente-se, ainda, que o mencionado Defensor não requereu a realização de sustentação oral. Os apelos, então, foram julgados por esta C. 5ª Câmara Criminal (páginas 1008/1028) e a publicação ocorreu no nome do Advogado Higor Caike Jordão Zanzarini (página 1032).
Diante da publicação em nome apenas do outro Defensor, o Advogado Edimar Rodrigues Leão peticionou requerendo, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC, a nulidade da intimação anterior, com nova intimação em nome dos dois Representantes legais, além do relaxamento da prisão (páginas 1055/1063).
Esta Relatoria, então, em homenagem ao princípio da ampla defesa, deferiu o pleito, determinando a republicação do v. acórdão, com a reabertura dos prazos recursais, além do cancelamento da certidão de trânsito em julgado, expedindo-se, ainda, o alvará de soltura clausulado (páginas 1207/1208).
Agora, a defesa postula a nulidade do julgamento do aresto, a fim de se possibilitar a realização da sustentação oral, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Sem razão, contudo.
Como relatado acima, anoto que o Advogado Higor Caike Jordão Zanzarini, que também assinou as razões de apelação, foi devidamente intimado quando da distribuição dos recursos e se manteve inerte quanto ao desejo de realizar a sustentação oral. Assim, entendo que não houve vício na intimação e que não há nulidade a ser declarada.
Por tais razões, meu voto REJEITA os embargos.
Dos trechos colacionados, verifica-se que, embora reconhecida a necessidade de republicação e reabertura de prazos, não se anulou o julgamento colegiado nem se assegurou a realização de sustentação oral, mantendo-se hígido o acórdão proferido em sessão à qual a defesa não pôde comparecer em sua plenitude técnica, por ausência de regular intimação em nome de ambos os patronos.
Desse modo, a solução adotada pelo Tribunal de origem – simples republicação do acórdão e reabertura dos prazos recursais, com cancelamento do trânsito – não é suficiente para sanar o vício que atingiu o próprio julgamento colegiado. A nulidade não se limita à preclusão temporal; alcança o cerne do contraditório e da ampla defesa, por suprimir da parte a oportunidade de sustentar oralmente e de acompanhar a deliberação, o que, por sua natureza, não se repõe mediante devolução de prazo.
De fato, a jurisprudência desta Corte já assentou que a ausência de observância do requerimento de intimação em nome de todos os advogados, especialmente em hipóteses de julgamento com possibilidade de sustentação oral, implica nulidade da sessão e do acórdão nela proferido.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015 determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade.
4. A utilização do termo "e" ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles.
5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal.
6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.
Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021.
(AgRg no HC n. 880.361/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
Outro não foi o entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal às e-STJ fls. 289/290:
O vício na intimação não caracteriza mera irregularidade formal, mas inequívoco cerceamento de defesa. Ao não ser intimado acerca da data da sessão, o primeiro patrono foi privado da faculdade de comparecer ao julgamento, apresentar memoriais de última hora ou prestar esclarecimentos de fato perante o órgão colegiado.
Nesse contexto, afigura-se inócua, sob o prisma processual, a tentativa de remediar o vício de intimação mediante a simples devolução de prazos recursais. Ora, se o ato que originou o acórdão está eivado de nulidade - por cercear a participação da defesa na sessão de julgamento -, a sua base de sustentação é juridicamente inexistente. Chancelar a validade de um julgado nessas condições equivale a legitimar um provimento jurisdicional proferido à revelia da estratégia defensiva, subtraindo do réu a oportunidade real de influir, de modo efetivo e dialético, na construção do convencimento dos julgadores.
Ainda que não tenha havido pedido prévio de sustentação oral, a nulidade remanesce inconteste, uma vez que o direito de exercer essa prerrogativa - ou mesmo de acompanhar presencialmente a votação - nasce justamente com a intimação regular da pauta.
Portanto, a concessão da ordem é medida de rigor, a fim de que seja anulado o acórdão que julgou a apelação, determinando-se a realização de nova sessão com a devida intimação de ambos os advogados, garantindo-se, assim, a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500807-72.2023.8.26.0637, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realize novo julgamento, com intimação regular da pauta em nome de ambos os advogados constituídos e assegurada a sustentação oral.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIZ FERREIRA NETO (IMPETRANTE)
Advogados
EDIMAR DA SILVA LEAO (OAB 422302/SP), JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO (OAB 482354/SP)
HC 1044046/SP (2025/0401997-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE LUIZ FERREIRA NETOADVOGADOS:EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO - SP482354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIOMIRO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. A. da S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500807-72.2023.8.26.0637.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena de 9 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, do Código Penal.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 173):
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o acusado de delito e ao apelo da acusação para condenar o acusado por estupro qualificado. O embargante alega omissão no acórdão por falta de intimação dos dois Advogados para realizar sustentação oral, comprometendo a ampla defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação para sustentação oral configura nulidade do julgamento das apelações. III. Razões de Decidir 3. Um dos advogados do réu foi devidamente intimado e não manifestou desejo de realizar sustentação oral. 4. Não houve irregularidade na intimação, e a defesa não requereu a sustentação oral no momento oportuno. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do desejo de sustentação oral pelo advogado intimado não configura nulidade. 2. A intimação de um dos advogados é suficiente quando não há pedido de correção. Legislação Citada: CF, art. 5º, LV e LVII; CPC, art. 272, § 5º, CP art.44.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente decorrente da ausência de intimação do primeiro patrono do acusado, Dr. Edimar Rodrigues Leão, da pauta para julgamento da apelação criminal, o que teria impedido o exercício da sustentação oral e comprometido a plenitude da defesa técnica.
Nesse sentido, argumenta que desde a origem do feito o paciente mantinha dois advogados constituídos - o Dr. Edimar Rodrigues Leão e o Dr. Higor Caike Jordão Zanzarini - ambos habilitados nos autos e intimados em conjunto em atos processuais anteriores. Todavia, para a sessão de julgamento da apelação, a publicação teria sido direcionada apenas ao segundo patrono, em afronta ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Acrescenta que, em razão dessa falha, reconhecida pelo próprio relator do feito, em 23/4/2025, foi determinada a desconstituição do trânsito em julgado e a expedição de alvará de soltura clausulado, com a reabertura dos prazos recursais.
Não obstante, a defesa sustenta que o prejuízo não foi sanado, pois o ato determinou apenas a reabertura de prazos, sem anular a sessão de julgamento realizada sem a intimação regular e sem sustentação oral. Assim, o acórdão viciado permaneceria válido, mantendo o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e de todos os efeitos executórios do acórdão, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação, com a consequente anulação do acórdão condenatório e designação de nova sessão com prévia intimação de ambos os advogados e garantia de sustentação oral.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, em especial sobre as alegações da defesa de falha na intimação do patrono do acusado da pauta para julgamento da apelação criminal por inobservância de pedido expresso da parte, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIZ FERREIRA NETO (IMPETRANTE)
Advogados
EDIMAR DA SILVA LEAO (OAB 422302/SP), JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO (OAB 482354/SP)
HC 1044046/SP (2025/0401997-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE LUIZ FERREIRA NETOADVOGADOS:EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO - SP482354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.