Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS DE QUADROS (IMPETRANTE)
- Advogados
- TOBIAS FERNANDO MADUREIRA (OAB 20316/PR), MATHEUS DE QUADROS (OAB 113506/PR)
HC 1044043/PR (2025/0401998-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS DE QUADROSADVOGADOS:TOBIAS FERNANDO MADUREIRA - PR020316MATHEUS DE QUADROS - PR113506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDISNEI OSORIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDISNEI OSORIO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0116415-74.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 13.9.2024, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal; art. 216-A, § 2º, c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal; e art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Expõem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a prisão foi decretada em 2024 por fatos de 2021, sem qualquer fato novo ou risco atual demonstrado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
