Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO ISER (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ FERNANDO ISER (OAB 22950/RS)
HC 955408/RS (2024/0402094-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO ISERADVOGADO:LUIZ FERNANDO ISER - RS022950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J DE OCORRÉU:E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J de O – condenada pela prática de estupro de vulnerável, por omissão imprópria –, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, no julgamento da Apelação n. 5006888-88.2022.8.21.0026, reformou a sentença absolutória, condenando a paciente à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.
Preliminarmente, o impetrante alega que houve cerceamento de defesa devido à ausência de intimação do advogado da paciente quanto à decisão que não conheceu do recurso especial, impedindo a tempestiva interposição de agravo em recurso especial, causando-lhe prejuízo irreparável. Aponta, a esse respeito, violação do devido processo legal, citando os arts. 370 e 563, ambos do Código de Processo Penal, e da Súmula 563 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece nulidade absoluta em casos de falta de defesa.
No mérito, argumenta a fragilidade do conjunto fático-probatório para a condenação, devendo ser aplicados os princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência. Afirma que as acusações foram motivadas por disputas familiares e vingança pessoal, destacando que o laudo pericial não encontrou indícios de violência.
A esse respeito, aduz que é crucial considerar que a declaração da vítima, por sua própria natureza, é inerentemente tendenciosa, permeada por interpretações subjetivas do contexto fático, as quais, em algumas ocasiões, podem não refletir a realidade. Frise-se que não se advoga pela desconsideração da palavra da vítima, mas sim que esta não pode ser acatada de maneira absoluta e inquestionável, servindo como único sustentáculo para o desencadeamento de uma ação penal (fl. 20).
Alega também ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto não fora considerado que a paciente é primária, possui bons antecedentes e residência fixa, devendo ser-lhe fixada uma pena mais branda e um regime menos severo.
