SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MOISES CARVALHO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL)
HC 1130802/SP (2026/0402134-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MOISES CARVALHO NOGUEIRAADVOGADO:MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA - AL018949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente R. M. DOS S. (preso), contra ato do DESEMBARGADOR RELATOR DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu medida liminar em habeas corpus cível e manteve a prisão civil do paciente.
Segundo narrado, o paciente é executado em cumprimento de sentença de alimentos perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Ribeirão Preto/SP, com obrigação fixada em 50% do salário-mínimo (desemprego/emprego informal) ou 1/3 dos rendimentos líquidos (emprego formal). Em 23/4/2026, o Juízo da execução decretou a prisão civil por 30 dias, com base em débito atualizado em 2/10/2025 no valor de R$ 22.227,61, expedindo mandado com validade de até três anos e cumprimento sucessivo. A captura ocorreu apenas em 13/9/2026, por carta precatória à Comarca de Olho D’Água das Flores/AL, passando o paciente a cumprir a prisão civil.
Após a prisão, o impetrante requereu, em 15/9/2026, habilitação nos autos da execução e a revogação da prisão civil, com conversão do rito remanescente para penhora, e informou depósito judicial das três últimas parcelas vencidas da obrigação alimentar, no valor de R$ 2.431,50, com fundamento na Súmula n. 309 do STJ e na ausência de contemporaneidade do débito.
O Juízo apenas abriu vista à parte credora por cinco dias, sem apreciar a urgência. Na mesma data, foi impetrado habeas corpus cível no TJSP (n. 2231385-40.2026.8.26.0000), distribuído por prevenção à 4ª Câmara de Direito Privado. Em 16/9/2026, o Relator indeferiu a liminar, registrando que o fato de ser depositado apenas três parcelas de um imenso número de prestações inadimplidas, não favorece o devedor e muito menos enfraquece a aplicação do art. 5º, LXVII, da CF, além de não vislumbrar abuso na decisão que intima os credores para que se pronunciem sobre a pretensão de soltura do alimentante.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Sustenta possível a superação da Súmula n. 691 do STF em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de razoabilidade, afirmando que a prisão está amparada em débito sem contemporaneidade e que o paciente está efetivamente encarcerado, o que caracterizaria periculum in mora.
Quanto ao mérito, a tese central é a ilegalidade da prisão civil por ausência de contemporaneidade do débito, com base no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. O impetrante afirma que a data-base do débito (2/10/2025) está distante quase um ano da captura (13/9/2026), descaracterizando o requisito de contemporaneidade e transformando a medida de coerção em instrumento de cobrança de débito pretérito, o que configuraria constrangimento ilegal.
Sustenta, ademais, que o STJ já firmou entendimento de que a revogação da prisão civil não pode ser condicionada à quitação integral da dívida quando as parcelas contemporâneas estão regularizadas.
O impetrante distingue os precedentes citados na decisão impugnada (HC n. 984.752/SP e AgInt no RHC n. 222.814/SP), afirmando que tratam da insuficiência de depósito parcial frente a elevado número de parcelas inadimplidas, ao passo que aqui se discute a ausência de contemporaneidade do débito que embasou a prisão.
Argumenta, ainda, que prestações alimentares vencidas há mais de dois anos estão sujeitas à prescrição, com base no art. 206, § 2º, do Código Civil. Propõe que o Juízo de origem apure e exclua as parcelas prescritas antes de qualquer medida constritiva, inclusive no rito da penhora.
Aponta a quitação das parcelas atuais mediante depósitos já realizados e, em razão da cumulação das técnicas de coerção (prisão para atuais e penhora para pretéritas), invoca precedente da Terceira Turma do STJ (REsp n. 2.004.516/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Informativo n. 756 do STJ), segundo o qual cabe ao devedor especificar a quais parcelas se destina o pagamento, podendo afastar a prisão das parcelas atuais quando regularizadas. Com isso, pleiteia a subsistência do débito antigo apenas no rito da penhora, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, combinado com os arts. 824 e seguintes do mesmo diploma.
Diante do quadro, sustenta a urgência e o periculum in mora, requerendo, com base no art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia, a concessão de liminar para expedição de contramandado de soltura, inaudita altera parte. No mérito, a confirmação da liminar, declarando a ilegalidade da prisão civil quanto ao débito pretérito e convertendo a cobrança do saldo para o rito da penhora.
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que a impetração se volta contra decisão monocrática do relator do HC anterior, ainda pendente de apreciação pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem. Nessas circunstâncias, é firme a jurisprudência desta Corte quanto à incognoscibilidade do habeas corpus, por ausência de exaurimento da jurisdição ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR. LIMINAR INDEFERIDA EM ANTERIOR HABEAS CORPUS EM TRIBUNAL ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ATO APONTADO COMO COATOR SUSPENSO PELO JUIZ DE DIREITO ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR.
1. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento do STF, firmou-se pela inviabilidade, via de regra, do habeas corpus impetrado em face de órgão monocrático de Tribunal de Justiça que indefere liminar em anterior habeas corpus, uma vez que ausente o exame do mérito da controvérsia pelo Tribunal Estadual, o que implicaria indevida supressão de instância.
2. Incidência da Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. No caso, o ato apontado como coator não se mostra manifestamente ilegal, tampouco contraria o decisum proferido no Habeas Corpus nº 568.021/CE, porque, como dito, não determinou a imediata prisão civil do ora paciente, mas diferiu o cumprimento do mandado de prisão para depois de encerrado o período de pandemia.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 575.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS DIRETAMENTE NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não esgotou os recursos ordinários a fim de obter acesso a este Tribunal Superior, sendo inadmissível o incidente ajuizado com supressão da instância a quo, sob pena de violação do disposto nos arts. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República e 13, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes reiterados do STF e do STJ.
2. Não se sustenta o argumento da parte agravante de que se ressente o agravo interno no tribunal a quo de eficácia suspensiva. Isso porque a parte poderia diligenciar, pelos meios processuais próprios, a fim de obter o efeito suspensivo em tal recurso.
3. Por fim, nada corrobora a afirmação da parte agravante de que, dada a urgência, não conseguiria o paciente obter a resposta jurisdicional de que necessitava no tribunal a quo, o que o fez buscar a via mais célere. Nada prova que acessar o STJ, com supressão da instância ordinária, seja mais expedito do que interpor o recurso previsto em lei e diligenciar pela atribuição de efeito suspensivo, ou pelo seu rápido julgamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 515.112/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
Além disso, o ato apontado como coator não padece de teratologia ou flagrante ilegalidade ao consignar que "o fato de ser depositado apenas três parcelas de um imenso número de prestações inadimplidas, não favorece o devedor e muito menos enfraquece a aplicação do art. 5º, LXVII, da CF". Tal compreensão guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MOISES CARVALHO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL)
HC 1130802/SP (2026/0402134-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MOISES CARVALHO NOGUEIRAADVOGADO:MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA - AL018949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.