SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO MEIRELES DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO PEDRO MEIRELES DIAS (OAB 230556/MG)
HC 1043832/MG (2025/0402148-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PEDRO MEIRELES DIASADVOGADO:JOAO PEDRO MEIRELES DIAS - MG230556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F V F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de F V F DA C contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.272183-2/000 (fls. 10/19), preservando a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Sete Lagoas/MG quanto à decretação da internação provisória pelo prazo máximo de 45 dias, em razão da representação oferecida pelo Parquet pelas supostas práticas dos atos infracionais análogos às condutas tipificadas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal (Processo n. 5029241-78.2024.8.13.0672 – fls. 26/30).
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal suportado pelo ora paciente decorrente da ausência de contemporaneidade e necessidade da medida, pois a representação contra o menor foi oferecida na data de 4/12/2024, sendo o pedido analisado somente na data de 31/7/2025, aproximadamente 8 meses após o pleito ministerial (fl. 5).
Requer-se, liminarmente, a suspensão da decisão que decretou a internação provisória, com o recolhimento do mandado de apreensão expedido em desfavor de F V F da C (fl. 7) e, no mérito, o provimento do habeas corpus para determinar a revogação da internação provisória decretada em desfavor de F V F da C (fl. 8).
Em 16/10/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 33/35).
Prestadas as informações (fls. 47/49), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 65/66, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
O Tribunal a quo, ao examinar a alegação de falta de contemporaneidade e necessidade da decretação da internação provisória do ora paciente, consignou o seguinte (HC n. 1.0000.25.272183-2/000 – fls. 12/18 – grifo nosso):
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi representado pelo Ministério Público de Minas Gerais, pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, supostamente ocorridos em 2 de setembro de 2024.
Ainda, o Parquet requereu a internação provisória do paciente, sob o fundamento de tratar-se de ato infracional praticado com grave violência. Deste modo, a autoridade apontada como coatora recebeu a representação e decretou a internação do paciente, com fundamento no art. 122, inciso I, do ECA (ordem n 2). Vejamos:
[...] Os artigos 174 e 185, ambos da Lei 8.069/90, autorizam a decretação ou manutenção pela autoridade judiciária da internação provisória do adolescente envolvido na prática de ato infracional grave e de sensível repercussão social, com o propósito de garantir a segurança pessoal do autor do fato ou a manutenção da ordem pública.
A gravidade do ato infracional, segundo abalizada doutrina, deve ser apreciada pelas circunstâncias concretas dos fatos trazidos ao conhecimento da autoridade judiciária associada à natureza da pena imposta pela prática do delito análogo (Cf. CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 534/535).
[...]
A gravidade empírica dos atos infracionais em tela é argumento mais que suficiente à determinação de sua constrição cautelar, para o bem de si mesmo e para a garantia da ordem pública.
Assim, a medida de internação, in casu, encontra fundamento no disposto no artigo 122, inciso I do ECA. Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 122, I, da Lei nº 8.069, de 1990, DEFIRO o requerimento do Ministério Público, para determinar a internação provisória do adolescente F. V. F. C., qualificado nos autos, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a medida ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração (artigo 123, ECA), sendo certo que, durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas (artigo 123, parágrafo único, ECA).
Expeça-se a guia de internação provisória [...]
Sobre o tema, eis o que dispõe o mencionado dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
In casu, extrai-se do boletim de ocorrência que, no dia 02 de setembro de 2024, por volta das 02h01min, na Rua Francisco Lourenço Franco, nº 102, bairro Nossa Senhora Aparecida, em Baldim/MG, o adolescente F.V.F., agindo com animus necandi, participou de tentativa de homicídio contra V.A.C., auxiliando na fuga ao conduzir o veículo utilizado pelos maiores imputáveis, que invadiram a residência da vítima e efetuaram diversos disparos, atingindo-a sem consumar o homicídio.
Na mesma data e local, agindo com animus furandi, o adolescente participou da subtração de um veículo Uno Mille, pertencente a G.M.M.S., utilizado posteriormente para facilitar a fuga após a tentativa de homicídio, sendo abandonado em seguida.
[...]
Isso posto, verificam-se presentes os requisitos do art. 122, I e II, do ECA, demonstrando-se a necessidade e adequação da internação provisória do adolescente. A medida justifica-se pela gravidade do ato infracional e pela reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas em meio aberto para proteger a sociedade e a integridade do adolescente.
Deste modo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que a avaliação dos requisitos considera o momento da decretação e os elementos disponíveis. Assim, a internação provisória atende aos princípios da intervenção precoce, proporcionalidade e caráter educativo das medidas socioeducativas, sendo plenamente necessária e adequada à proteção da ordem pública e do próprio adolescente.
[...]
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que as condições pessoais do adolescente, tais como primariedade e bons antecedentes, não se sobrepõem à presença dos requisitos autorizadores da internação provisória, previstos nos arts. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
Como se vê, o acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal que reconhece a necessidade de internação provisória para resguardar o adolescente e afastá-lo do meio criminoso, especialmente diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias concretas do caso (AgRg no HC n. 964.280/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 20/3/2025).
Portanto, em que pese tenha sido decretada aproximadamente dez meses após os supostos atos infracionais, considerando o caráter de cautelaridade da internação provisória, não se vislumbra a afirmada ausência de contemporaneidade. Pelo contrário, o retardamento na imposição da medida contraria os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente citados no acórdão impugnado, quais sejam, intervenção precoce (a fim de evitar o aprofundamento do jovem na trajetória infracional), proporcionalidade e caráter socioeducativo.
Quanto à contemporaneidade, a manifestação da instância de origem está em consonância com a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, firme no sentido de que: a contemporaneidade da custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde os fatos (AgRg no HC n. 772.813/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024), que se aplica, por analogia, à internação provisória.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO MEIRELES DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO PEDRO MEIRELES DIAS (OAB 230556/MG)
HC 1043832/MG (2025/0402148-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PEDRO MEIRELES DIASADVOGADO:JOAO PEDRO MEIRELES DIAS - MG230556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F V F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Tendo em vista a certidão à fl. 42 dando conta de que decorreu o prazo sem manifestação, reitere-se a solicitação de informações ao Juízo de primeiro grau competente sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento do Processo n. 5029241-78.2024.8.13.0672, no prazo de 5 dias, esclarecendo, ainda, que o não atendimento a este despacho deverá ser de imediato comunicado à Corregedoria.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/8.
Após, devolvam-se os autos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO MEIRELES DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO PEDRO MEIRELES DIAS (OAB 230556/MG)
HC 1043832/MG (2025/0402148-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PEDRO MEIRELES DIASADVOGADO:JOAO PEDRO MEIRELES DIAS - MG230556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F V F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de F V F DA C contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.272183-2/000 (fls. 10/19), preservando a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Sete Lagoas/MG quanto à decretação da internação provisória pelo prazo máximo de 45 dias, em razão da representação oferecida pelo Parquet pela supostas práticas dos atos infracionais análogos às condutas tipificadas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal (Processo n. 5029241-78.2024.8.13.0672 – fls. 26/30).
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal suportado pelo ora paciente decorrente da ausência de contemporaneidade e necessidade da medida, pois, a representação contra o menor foi oferecida na data de 4/12/2024, sendo o pedido analisado somente na data de 31/7/2025, aproximadamente 8 meses após o pleito ministerial (fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que decretou a internação provisória, com o recolhimento do mandado de apreensão expedido em desfavor de F V F da C (fl. 7) e, no mérito, o provimento do habeas corpus para determinar a revogação da internação provisória decretada em desfavor de F V F da C (fl. 8).
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade, a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou o seguinte (HC n. 1.0000.25.272183-2/000 – fls. 12/18 – grifo nosso):
[...]
Intimação
D
Órgão
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi representado pelo Ministério Público de Minas Gerais, pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, supostamente ocorridos em 2 de setembro de 2024.
Ainda, o Parquet requereu a internação provisória do paciente, sob o fundamento de tratar-se de ato infracional praticado com grave violência. Deste modo, a autoridade apontada como coatora recebeu a representação e decretou a internação do paciente, com fundamento no art. 122, inciso I, do ECA (ordem nº 02). Vejamos:
"(...) Os artigos 174 e 185, ambos da Lei 8.069/90, autorizam a decretação ou manutenção pela autoridade judiciária da internação provisória do adolescente envolvido na prática de ato infracional grave e de sensível repercussão social, com o propósito de garantir a segurança pessoal do autor do fato ou a manutenção da ordem pública.
A gravidade do ato infracional, segundo abalizada doutrina, deve ser apreciada pelas circunstâncias concretas dos fatos trazidos ao conhecimento da autoridade judiciária associada à natureza da pena imposta pela prática do delito análogo (Cf. CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 534/535).
(...)
A gravidade empírica dos atos infracionais em tela é argumento mais que suficiente à determinação de sua constrição cautelar, para o bem de si mesmo e para a garantia da ordem pública.
Assim, a medida de internação, in casu, encontra fundamento no disposto no artigo 122, inciso I do ECA. Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 122, I, da Lei nº 8.069, de 1990, DEFIRO o requerimento do Ministério Público, para determinar a internação provisória do adolescente F. V. F. C., qualificado nos autos, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a medida ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração (artigo 123, ECA), sendo certo que, durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas" (artigo 123, parágrafo único, ECA).
Expeça-se a guia de internação provisória (...)".
Sobre o tema, eis o que dispõe o mencionado dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
In casu, extrai-se do boletim de ocorrência que, no dia 02 de setembro de 2024, por volta das 02h01min, na Rua Francisco Lourenço Franco, nº 102, bairro Nossa Senhora Aparecida, em Baldim/MG, o adolescente F.V.F., agindo com animus necandi, participou de tentativa de homicídio contra V.A.C., auxiliando na fuga ao conduzir o veículo utilizado pelos maiores imputáveis, que invadiram a residência da vítima e efetuaram diversos disparos, atingindo-a sem consumar o homicídio.
Na mesma data e local, agindo com animus furandi, o adolescente participou da subtração de um veículo Uno Mille, pertencente a G.M.M.S., utilizado posteriormente para facilitar a fuga após a tentativa de homicídio, sendo abandonado em seguida.
[...]
Isso posto, verificam-se presentes os requisitos do art. 122, I e II, do ECA, demonstrando-se a necessidade e adequação da internação provisória do adolescente. A medida justifica-se pela gravidade do ato infracional e pela reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas em meio aberto para proteger a sociedade e a integridade do adolescente.
Deste modo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que a avaliação dos requisitos considera o momento da decretação e os elementos disponíveis. Assim, a internação provisória atende aos princípios da intervenção precoce, proporcionalidade e caráter educativo das medidas socioeducativas, sendo plenamente necessária e adequada à proteção da ordem pública e do próprio adolescente.
[...]
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que as condições pessoais do adolescente, tais como primariedade e bons antecedentes, não se sobrepõem à presença dos requisitos autorizadores da internação provisória, previstos nos arts. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau competente sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento do processo, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/8.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO MEIRELES DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO PEDRO MEIRELES DIAS (OAB 230556/MG)
HC 1043832/MG (2025/0402148-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PEDRO MEIRELES DIASADVOGADO:JOAO PEDRO MEIRELES DIAS - MG230556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F V F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.