HC 1130819/ES (2026/0402173-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TIAGO MONTRONIADVOGADOS:TIAGO MONTRONI - SC041946MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI - SC042550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DURVALINO VIEIRA DE ANDRADECORRÉU:JOSE VIEIRA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DURVALINO VIEIRA DE ANDRADE, preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (Processo n. 5001067-08.2024.8.08.0055, da 2ª Vara Criminal da comarca de Domingos Martins/ES).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, em 26/8/2026, denegou a ordem no HC n. 5013857-24.2026.8.08.0000 (fls. 35/43).
Nesta via, alega condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa e vínculo familiar com filho menor –, afirmando inexistir periculum libertatis atual e individualizado.
Sustenta insuficiência de indícios de autoria, pois a imputação se apoia em videomonitoramento sem identificação segura e em depoimentos indiretos colhidos no inquérito, inexistindo reconhecimento formal válido, apreensão de arma, prova técnica ou testemunha presencial.
Aponta excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, destacando a demora estatal entre o relatório policial de 23/1/2025 e o oferecimento da denúncia apenas em 14/4/2026, sem fato novo que justificasse a urgência da cautelar.
Indica disparidade de tratamento com o corréu, cujo mandado venceu e foi baixado por inconsistência administrativa, permanecendo solto, enquanto o pedido de manutenção de sua prisão, formulado em 25/6/2026, ainda não foi analisado.
Questiona a premissa de evasão, afirmando que a mera mudança de domicílio não demonstra intento de furtar-se à aplicação da lei penal sem prova concreta de ocultação deliberada.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por cautelares alternativas; no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, inclusive com fixação de medidas do art. 319 do Código de Processo Pena.
É o relatório.
Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR