SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 866857/SC (2023/0402204-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de D. O. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n. 8001095-11.2023.8.24.0023).
O paciente está recolhido para cumprimento de uma única condenação definitiva, referente ao cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, em que aplicada a pena total de 7 anos, 3 meses e 15 dias, com imposição de regime inicial fechado. Foi preso em flagrante em 21/5/2018, ficando preso cautelarmente até 31/10/2018. Em 21/3/2023 ocorreu a prisão para fins de cumprimento da condenação definitiva.
No lançamento dos dados no relatório de situação processual executória, foi adotado, como data-base, o dia da última prisão ininterrupta (21/3/2023) e o tempo de detração foi lançado como tempo de pena cumprida.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública que "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível desprezar tempo de prisão para fins de fixação da data-base" (e-STJ fl. 6).
Diante disso, assere "que a decisão emanada pelo TJSC incidiu em ilegalidade na medida que criou critério diferenciador não previsto em lei. HÁ clara violação à legalidade penal na medida que se cria uma diferença em desfavor daquele condenado que respondeu um processo em liberdade. Não fosse isso, o referido tratamento incide em tratamento mais prejudicial a aquele que preenche os requisitos de responder um processo em liberdade" (e-STJ fl. 7).
Pede, liminar e definitivamente, seja fixado, como marco inicial da data-base, o dia da prisão em flagrante que fora convertida em preventiva, qual seja, 21/5/2018, descontando-se o período em que o paciente ficou em liberdade.
Foi indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 271-272).
Prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 275-279 e 284 e 286).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 303-304).
É, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Portanto, a impetração não pode ser conhecida.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Compulsando os autos, constata-se que o apenado foi preso preventivamente em 21/5/2018 e obteve a liberdade provisória em 31/10/2018, com a data-base fixada dia 21/03/2023, data da última prisão.
O cerne da controvérsia reside na data base para progressão de regime. A defesa entende ser a data da primeira prisão do paciente (prisão cautelar), enquanto que a instância inferior entendeu ser a data da prisão definitiva para cumprimento da pena, tendo em vista que a prisão provisória foi interrompida pela concessão de liberdade provisória.
O acórdão atacada restou assim fundamentado (e-STJ fls. 61-63):
O recorrente está recolhido para cumprimento de uma única condenação definitiva, referente ao cometimento do delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, em que aplicada a pena total de 7 anos, 3 meses e 15 dias, com imposição de regime inicial fechado (0008495- 02.2017.8.24.0064). Foi preso em flagrante em 21-5-2018, restando preso cautelarmente até 31-10- 2018. Em 21-3-2023 ocorreu a prisão para fins de cumprimento da condenação definitiva.
No lançamento dos dados no relatório de situação processual executória, foi adotado, como data-base, o dia da última prisão ininterrupta (21-3-2023) e o tempo de detração foi lançado como tempo de pena cumprida. Estes foram os termos da decisão recorrida:
(...)
Acrescento, por oportuno, que o período de prisão provisória até o momento em que o houve a concessão da liberdade provisória já foi devidamente descontado como tempo de pena cumprida no presente feito, nos moldes do que preceitua o art. 42 do Código Penal e da jurisprudência catarinense, não havendo qualquer prejuízo para o apenado.
Esta, com efeito, é a forma correta de se realizar a liquidação da pena no quadro fático, jurídico e processual apresentado, segundo o entendimento consolidado deste Colegiado e amplamente majoritário desta Corte, no sentido de que, para se ultimar o cálculo de detração, o Juízo a quo deve descontar da pena imposta o tempo de prisão cautelar e, sobre o saldo remanescente, fazer incidir as frações previstas para os benefícios da Execução Penal, adotando como marco de referência a data da última prisão.
(...)
Não há falar, portanto, em cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de progressão de regime, tampouco de adoção de data-base coincidente com o dia da primeira prisão (flagrante), interrompida por concessão de liberdade provisória.
Quanto ao instituto da detração, "é a contagem no tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança (neste último caso, em relação ao prazo mínimo, pois não há máximo) do período em que o condenado ficou detido em prisão provisória, no Brasil ou no exterior, bem como do tempo de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento (art. 42, CP). O cálculo da detração se dá automaticamente. Assim que o processo de execução é cadastrado pelo setor competente do cartório, há programas específicos de software que promovem o desconto na pena do tempo de prisão cautelar. Algumas questões mais polêmicas sobre detração podem ser levadas ao conhecimento do juiz, como, por exemplo, se deve haver ligação entre a prisão provisória e a pena aplicada" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 110).
Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Entretanto, quando a prisão cautelar não possuir força para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, compete ao Juiz da Execução decidir sobre detração, nos termos do disposto no art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal.
Portanto, ao receber o processo de execução penal, a Vara de Execuções penais deve imediatamente realizar o desconto da detração, para então incidir a fração de progressão sobre o montante de pena a cumprir. Pois, houve interrupção da prisão com a concessão da liberdade provisória antes da decisão condenatória, sendo inviável falar em retroação da data-base para momento anterior do retorno ao cárcere.
Deste modo, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau em considerar a data base a data da última prisão ininterrupta, ou seja, dia da prisão definitiva em 21/3/2023. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior sedimentada no sentido de que "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) [...]" (AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Extrai-se dos autos que o apenado, em que pese ter permanecido certo tempo custodiado preventivamente, foi posto em liberdade em 31/10/2018 e só retornou ao cárcere para dar início à execução definitiva da reprimenda em 21/3/2023. Dessa forma, não há como ser utilizada a data pretendida pela defesa como base para fins de progressão. Destaquem-se os seguintes precedentes colegiados da Quinta e Sexta Turma deste Tribunal:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em 18/7/2019 e solto em 25/12/2019, sendo preso novamente apenas em 9/6/2023, para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. Desse modo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base, para fins dos benefícios da execução penal, o dia 9/6/2023, data em que o apenado iniciou o cumprimento definitivo da pena. 2. Acolher o pedido da defesa em considerar a data da primeira prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios implicaria em considerar como pena cumprida os mais de 3 anos em que o paciente permaneceu em liberdade provisória. 3. O cômputo do período de prisão preventiva no cálculo da detração afasta a ocorrência de excesso na execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.237/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. 2. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional, entre outros. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP. 3. Iniciada a execução somente para o cumprimento da condenação remanescente, "a data da última prisão dever ser o lapso para a concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 672.745/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 20/9/2021). 4. Nos termos do art. 128 da Lei de Execuções Penais, e da jurisprudência deste Tribunal Superior "os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida." (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de eventuais benefícios executórios (HC 462.464/SP, HABEAS CORPUS 2018/0195361-5, Relator(a) Ministro FELIXFISCHER, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/ 9/2018). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 827.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia 9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012. Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n.º 717.953/MS, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, publicado em 30/08/2022) (grifei).
Por fim, como pontuado pela instância de origem, o lapso temporal em que o paciente permaneceu segregado preventivamente foi considerado como pena cumprida (e-STJ fl. 69).
Portanto, o entendimento do Juízo de primeiro grau mantido pelo Tribunal de Justiça alinha-se à jurisprudência desta Corte superior, evitando que a detração opere em duplicidade, pela via do cômputo de pena e novamente pela via da data-base, em respeito ao art. 42 do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.